Decreto nº 10.661 (2021)

Artigo 2 - Decreto nº 10.661 / 2021

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - empregado formal - o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
III - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
IV - mãe adolescente - mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.
§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Arts. 3 ... 22 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 10.661   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM 2020. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE FAMÍLIA MONOPARENTAL EM 2021. DIREITO À COTA DUPLA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, nos seguintes termos: "... julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a União ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio emergencial 2021, no total de 7 parcelas ...
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não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para o fim de determinar o pagamento da cota dupla à parte autora a título de auxílio emergencial 2021, ressalvado eventual pagamento na esfera administrativa. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. (TRF-1, AGREXT 1057028-88.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 09/10/2023 PJe Publicação 09/10/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 09/10/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Auxílio Emergencial. 1- Sentença de improcedência. 2- Não comprovação da presença cumulativa dos requisitos constantes no artigo 2º da Lei n°. 13.982, de 02 de abril de 2020. 3- Renda mensal familiar superior ao limite legal. 4- Autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. Recurso da autora ao qual se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004845-58.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 22/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/09/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
VOTO - E M E N T A (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003719-08.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FELIPE BENICHIO TEIXEIRA, julgado em 23/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/12/2022
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