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Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 104
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Comentários em Petições sobre Artigo 104
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Procuração ad ajudicia - específica para atuação judicial. Para atuação extrajudicial, ver Procuração ad negotia. CPC/15: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)
CABIMENTO: Procuração ad judicia - específica para atuação judicial. Para atuação extrajudicial, ver Procuração ad negotia. CPC/15: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)
CABIMENTO: Procuração ad judicia, ou seja, esta procuração é específica para atuação judicial. Para atuação extrajudicial, ver Procuração ad negotia. CPC/15: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 104
TJ-MG
17/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - MANIFESTAÇÃO DA AUTORA DE NÃO TER REQUERIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO - MULTA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - ART. 77, DO CPC/2015 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS - ART. 104, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE. 1- (...). 2- Nos termos do art. 77, §6º, do CPC/2015, o advogado não pode ser condenado pelo juiz ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.15.007876-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)
TJ-MG
30/04/2019
APELAÇÃO- INEXISTÊNCIA DÍVIDA - COISA JULGADA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOGADO - AÇÃO PRÓPRIA. -Fica caracterizada a litigância de má-fé quando a parte atenta contra os deveres éticos e de lealdade processual que deveriam lastrear a sua conduta no curso do procedimento judicial. -A responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé não pode ser estendida ao patrono da parte, dependendo o reconhecimento da responsabilidade do advogado da propositura de demanda própria. Procedente do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.18.120056-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 30/04/2019)
TRT-2
21/02/2019
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO DA PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA. A questão atinente à condenação solidária do advogado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.906/94, § único, que estabelece: "Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Referido dispositivo legal deixa claro que a responsabilização solidária do advogado na hipótese de litigância de má-fé exige a verificação da ocorrência de conluio entre o cliente e seu patrono em ação própria para esse fim. Nesse contexto, é defeso ao Magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81 do NCPC nos próprios autos do processo em que teria sido praticada a suposta conduta de deslealdade processual. Em suma: é proibido o reconhecimento, de imediato, da solidariedade do patrono no pagamento da multa por litigância de má-fé. (TRT-2, 1002135-33.2017.5.02.0602, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 21/02/2019)
TJ-PR
03/04/2018
"Para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo. Os atos praticados por advogado sem procuração, caso não ratificados, devem ser considerados inexistentes, no processo, e são ineficazes, em relação àquele em cujo nome foi praticado."1 Aplica-se ao caso os artigos 104 e 76, do CPC/2015, uma vez que a nomeação judicial do curador especial tem os mesmos efeitos da procuração, conferindo ao advogado poderes para representar a parte em juízo: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1729616-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 03.04.2018)
TST
19/12/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST, Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)