Medida Provisória nº 1.039 (2021)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 1.039 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. ALTERADO
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. ALTERADO
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. ALTERADO
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020 em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 1.039   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AUXÍLIO EMERGENCIAL. TEMA 297 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ELEGIBILIDADE POSTERIOR AO PRAZO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000554-02.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 14/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 03/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95AUXÍLIO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio emergencial.2. Não merece reparo a sentença atacada, razão pela qual incorporo as suas razões de decidir: (...) Como se nota, além dos requisitos cumulativos, exige-se alternativamente, que o beneficiário seja: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, ...
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coletivo4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1, AGREXT 1001376-40.2022.4.01.3307, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 16/04/2024 PJe Publicação 16/04/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 16/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL ANO 2021. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido para concessão das parcelas do auxílio emergencial 2021.2. Os requisitos devem ser atendidos ou devem existir desde o requerimento do auxílio emergencial da Lei nº 13.982/2020 ou constar na base de dados do CadÚnico em 02/04/2020.3. Em relação ao auxílio emergencial 2021 (MP nº 1.039/2021), a legislação de regência do auxílio emergencial 2021 passou a exigir os requisitos da (i) renda familiar mensal per capita até 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total até 3 (três) salários-mínimos, de forma cumulativa, conforme se infere no §2º, do art. 1º da MP nº 1.039/2021 e art. 4º do Decreto nº 10.661/2021. Portanto, inaplicável o Tema 295/TNU, que se refere ao auxílio emergencial 2020, que adotou o viés de alternatividade, representada pela conjunção “ou”.4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002615-10.2021.4.03.6336, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 04/03/2024
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