Medida Provisória nº 1.039 (2021)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 1.039 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores bene?ciários do auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 elegíveis no mês de dezembro de 2020. ALTERADO
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o bene?ciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: ALTERADO
I - tenha vínculo de emprego formal ativo; ALTERADO
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ALTERADO
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; ALTERADO
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; ALTERADO
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; ALTERADO
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); ALTERADO
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ALTERADO
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ALTERADO
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: ALTERADO
a) cônjuge; ALTERADO
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou ALTERADO
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
ALTERADO
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o Art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ALTERADO
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ALTERADO
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ALTERADO
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; ALTERADO
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o Inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e ALTERADO
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. ALTERADO
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. ALTERADO
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. ALTERADO
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. ALTERADO
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 ALTERADO
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. ALTERADO
§ 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 1.039   Art.:art-1  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. CONTRATO DE TRABALHO CONSTANTE DO DATAPREV. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000417-81.2021.4.03.6313, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001140-86.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual.2. O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Assim, no caso concreto verifica-se que o magistrado de primeiro grau, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC), vislumbrou que a parte autora carece de interesse processual, não merecendo quaisquer reparos os seguintes fundamentos expostos ...
« (+195 PALAVRAS) »
...
sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001 e Súmula nº 111 do STJ.5. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1, AGREXT 1009607-02.2021.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 01/03/2024 PJe Publicação 01/03/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 01/03/2024
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