Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19 (L13982/2020)

Artigo 1 - Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19 / 2020

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Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).
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§ 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15 O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (NR)
"Art. 20-A . Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015 , entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19   Art.:art-1  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
      dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.    (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003167-91.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA. LEI Nº 13.982/2020. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E CESSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/1991. EXISTÊNCIA DE SALDO NÃO QUITADO, APÓS A EFETIVAÇÃO DA REVISÃO, CONFORME A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.   A parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento da diferença entre as rendas mensais dos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) antecipados durante a pandemia, nos termos da Lei nº 13.982/2020. A revisão administrativa efetuada pelo INSS alterou as datas de início (DIB) e cessação (DCB) dos benefícios, conforme análise da Perícia Médica Federal, com base nas normativas aplicáveis, em especial o art. 60 da Lei nº 8.213/1991. No caso específico do NB 31/706.432.245-6, verificou-se a ausência de pagamento no período de 16/07/2020 a 30/07/2020, sendo devida a condenação ao pagamento das parcelas não pagas. Em relação aos benefícios NB 31/705.934.495-1 e NB 31/707.348.265-7, após a revisão administrativa não restaram valores a serem pagos, não sendo acolhida a pretensão autoral. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, complementados pelo voto. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002870-46.2022.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTODIREITO CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR TOTAL. FUNÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO BPC. EXCEDENTE CONFIRMADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento auxílio emergencial (ID nº 214185545).2. É oportuno salientar que o auxílio emergencial foi um programa do governo federal de distribuição de renda básica, com o objetivo de proporcionar dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, durante a pandemia de COVID-19 (art. 1º, III, da CF).3. Para tanto, o beneficiário do auxílio emergencial deveria ...
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- era composta por 1 (uma) parcela paga a título de BPC, que era recebida por WIRLAN. Desta sorte, a renda familiar total, em 09/2020, corresponderia a R$ 2.115,02.8. Computando o BPC pago a WIRLAN,resta comprovado que o valor foi efetivamente superado, estando correta a sentença.9. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.10. Acórdão integrativo proferido (art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF da 1ª Região).11. Condeno a parte autora em honorários de advogado e custas. Cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (TRF-1, AGREXT 1024981-70.2021.4.01.3300, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 19/12/2023 PJe Publicação 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 19/12/2023
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