Arts. 442 ... 457 ocultos » exibir Artigos
Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do Art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
ALTERADO
§ 1º Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
ALTERADO
§ 2º Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
ALTERADO
Arts. 459 ... 496 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 458
TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 67703740), interposto por PABLO SANTOS DE ARAUJO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, estando assim ementado (ID 66484138): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ...
« (+3170 PALAVRAS) »
...SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, CADA UMA NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 240, §2.º DO CPP. REJEIÇÃO. ABORDAGEM DECORRENTE DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DE ILÍCITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APREENSÃO DE 16 (DEZESSEIS) TROUXINHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS VAZIOS EM POSSE DO ACUSADO DURANTE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGA DELA RESULTANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE CRIMES. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL EM POSSE DE ENTORPECENTES (MACONHA) E APETRECHOS (BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS). VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚPLICA DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 5° incisos X, XI e LVII, da Constituição Federal; arts. 155; 157, caput, § 1°; 240, § 2°; 244 e 245, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Contrarrazões do Ministério Público (ID 68217176). A priori, no que se refere a violação ao art. 5º, incisos X, XI e LVII da Carta Magna, o recurso interposto não tem guarida, porquanto, o manejo adequado seria o Recurso Extraordinário, cuja apreciação é de competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição Federal. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01. Da violação aos arts. 157, caput, § 1°; 240, § 2° e 244 do Código de Processo Penal: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos acima mencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que rejeitou a nulidade da revista pessoal e, por conseguinte, a ilicitude das provas, ao seguinte fundamento: (…) Na hipótese, uma guarnição da Polícia Militar foi informada sobre a prática de tráfico de drogas no local conhecido como “espetinho do paizinho”, momento em que os policiais se dirigiram ao local e o acusado empreendeu fuga e dispensou droga. Em seguida, os agentes do estado efetuaram a abordagem no interior da residência, tendo sido encontrada em sua posse quantidade de maconha e balança de precisão. Constata-se que o argumento de insuficiência de “fundadas suspeitas” não se mostra coerente com o lastro probatório carreado nos autos. Isso porque, os policiais militares não agiram de forma arbitrária ao realizarem a abordagem pessoal do réu, por implicância ou perseguição, mas sim por terem observado atitude suspeita, já que estavam em ronda de rotina na região, amplamente conhecida por seu tráfico ostensivo, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, momento em que procedeu com a abordagem pessoal e confirmou as fundadas suspeitas, já que, efetivamente, foram apreendidos entorpecentes. Assim, tendo em vista que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita relativa à ocorrência de tráfico de drogas, considerado o contexto fático no qual se deu o flagrante, legítima a ação do agente público ao revistar o Réu, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem, pois presente a justa causa. Desse modo, considerando que os policiais agiram consoante os ditames legais, descabida a tese de obtenção ilícita das provas e violação à intimidade do apelante Noutro giro, o aresto não violou o art. 155, do Código de Processo Penal, porquanto, no que se refere a produção das provas, manteve o entendimento da sentença de piso, compreendendo o seguinte: (…) A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os aludidos depoimentos, reputando-se bastante e satisfatória, inclusive diante das afirmações, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese de fragilidade probatória quanto à autoria criminosa na espécie: “[…] Outrossim, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado, a droga ilícita apreendida: Durante a oitiva das testemunhas PM RAMON LOPES SALOMÃO, PM WAGNER BASTOS DA SILVA e PM UESLEI SILVA CERQUEIRA, estes confirmaram: que receberam notícia de atividade de tráfico de drogas e foram realizar ronda; que o acusado foi abordado em via pública em atitude suspeita; que realizada a abordagem foram encontradas as drogas e os equipamentos utilizados para tráfico. Percebe-se que os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, sobretudo com o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão da droga ilícita, bem como os laudos de exames pericial, motivo pelo qual merecem ser valorados com credibilidade no contexto probatório. Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, na qualidade de testemunhas, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para embasar as razões de decidir, quando da prolação da sentença, notadamente quando tais depoimentos são prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, em obediência ao ordenamento constitucional. Como decorrência de seu mister, os policiais são, na grande maioria das vezes, testemunhas diretas, pois presenciam os fatos ocorridos, estando em contato direto com a infração penal, tornando o depoimento de tais testemunhas imprescindível e essencial para deslinde dos acontecimentos e a correta aplicação da lei penal”. Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional do Policial não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. (…) Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, sem que se possa identificar o caráter forjado do flagrante ou a alegada arbitrariedade da diligência, de modo que o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o decreto condenatório, tal qual fez a magistrada sentenciante. Posto isto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja arguido a nulidade na produção das provas, bem como a ilicitude decorrente da busca pessoal, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaquei) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem. 4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, " P ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" ". 5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (destaquei) 02. Da violação ao art. 245, do Código de Processo Penal: Por conseguinte, o acórdão não viola o art. 245, do Código de Processo Penal, uma vez que não há desenvolvimento de tese argumentativa coerente, não se mostrando dialéticas as razões ora apresentadas pelo recorrente, porquanto, o aresto recorrido, ao manter a sentença de piso acerca da violação ao domicílio, consignou o seguinte: (…) Tecidas essas considerações e retornando ao presente caso, verifica-se que, diferentemente do que alega a Defesa, o denunciado foi preso em flagrante em via pública, portando 16 (dezesseis) trouxinhas de maconha, embaladas individualmente, além de uma balança de precisão e sacos plásticos vazios. À guisa de contextualização, transcrevo os trechos pertinentes ao Boletim de Ocorrência n.º 00043103/2023-A01: “COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL A GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR, SOBRE O COMANDO DO SD. PM SALOMÃO, ALEGANDO QUE ESTAVA EM RONDA QUANDO POPULARES DENUNCIARAM QUE O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO PABLO SANTOS DE ARAÚJO ESTAVA PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. AO ABORDAREM PABLO, ENCONTRARAM COM O MESMO, UMA SACOLA DE COR ROSA, CONTENDO 16 TROUXAS DE UMA SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE SENDO MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICAS, E UM CARRETEL DE LINHA. É O REGISTRO./// EM LIGAÇÃO AO CIDATA, POR DETERMINAÇÃO DO DPC SANÇÃO A EQUIPE FOI ENCAMINHADA APRESENTAR O FLAGRANTE NA 23ª DT - LAURO DE FREITAS”. Ouvidos em juízo, os policiais militares Ramon Lopes Salomão, Wagner Bastos da Silva e Ueslei Silva Cerqueira, responsáveis pelas diligências, ratificaram o teor do BOPM e foram uníssonos ao esclarecer a dinâmica da abordagem, como bem destacado pelo Magistrado a quo, reputando bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença: “[…] Durante a oitiva das testemunhas PM RAMON LOPES SALOMÃO, PM WAGNER BASTOS DA SILVA e PM UESLEI SILVA CERQUEIRA, estes confirmaram: que receberam notícia de atividade de tráfico de drogas e foram realizar ronda; que o acusado foi abordado em via pública em atitude suspeita; que realizada a abordagem foram encontradas as drogas e os equipamentos utilizados para tráfico”. Logo, a despeito da argumentação defensiva, nota-se que o acusado foi preso em flagrante em via pública, inexistindo notícias nos autos de que tenha havido invasão domiciliar, já que os entorpecentes e apetrechos foram encontrados na posse do réu durante a abordagem realizada em via pública. (…) Desse modo, não se identificando ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, mesmo porque sequer há indícios nos autos da sua ocorrência, cumpre afastar a nulidade suscitada, para, em sentido contrário, afirmar a absoluta licitude da prova reunida nos autos, desde o seu nascedouro. Observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, desse modo, vislumbra-se o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o Recurso Especial interposto pelo recorrente, neste ponto, apresenta razões recursais totalmente dissociadas do conteúdo do Acórdão vergastado. Nessa senda, incide, em analogia, a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUBMISSÃO A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS PARTES. ILEGALIDADE MANIFESTA DECTECTADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O deferimento de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pressupõe tão-somente a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça de ilegalidade manifesta praticada, ratificada ou não sanada por autoridades sujeitas à sua competência. Não está submetido aos pressupostos recursais ou de admissibilidade exigidos nos recursos ou ações autônomas de impugnação ajuizados pelas partes. Por essa razão pode ser concedido, inclusive, com supressão de instância, quando detectada a ilegalidade primo ictu oculi, como na situação dos presentes autos. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. As razões do agravo regimental, na parte que se sustentam não ter ocorrido violação de domicílio, estão dissociadas da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a nulidade da busca pessoal. Segundo a narrativa constante da denúncia, sentença e acórdão proferido na apelação, sequer houve busca domiciliar no caso concreto, sendo as drogas apreendidas todas na posse dos Agravados, na via pública. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, pela simples leitura da denúncia, da sentença e do acórdão da apelação, constatou-se que a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada apenas no fato de que os Agravados, no entender dos policiais, estariam em atitude suspeita, tão-somente por estarem caminhando em uma avenida que seria conhecida como ponto de tráfico de drogas. Tal circunstância não revela, por si só, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justificassem a abordagem. 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.045.696/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) 03. Da violação ao art. 458, inc. II do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: O aresto recorrido não infringiu o art. 458, inc. II, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que os dispositivos de lei supostamente violados não foram objetos de análise no acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e 356, em analogia, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em recurso especial, de tese não prequestionada na instância antecedente. 2. O prequestionamento da tese recursal deve ser demonstrado nas razões do especial, exigência essa que não pode ser atendida pela mera citação de trechos do acórdão atacado no corpo do agravo em recurso especial extemporaneamente. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.921/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000460-02.2023.8.05.0074, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)
TJ-CE Homicídio Qualificado
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Preliminar de nulidade PROCESSUAL rejeitada. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO ALICERÇADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 DO TJCE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA E MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em preliminar, a Apelante alega a existência de nulidade processual decorrente da ausência de incomunicabilidade entre os jurados, afirmando, para tanto, que, ¿durante a sessão de julgamento o Júri não permaneceu incomunicável, mas comunicaram-se entre si, durante os intervalos para almoço e café os jurados ficavam conversando. No caso dos presentes autos, a Ata da Sessão (fls. 870/879) nada fala sobre ...
« (+2861 PALAVRAS) »
...a incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença. Neste diapasão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 32242, fixou o entendimento segundo o qual, sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, presume-se o descumprimento e tal incomunicabilidade: ¿Julgamento pelo júri; Nulidade. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Código de Processo Penal; arts. 497, 458 § 1º, e 564, III, j. O sigilo do voto é característico do julgamento criminal pelo júri. Sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, deixa presumir o descumprimento da solenidade imposta a fiel garantia inerente tanto à acusação como à defesa¿. Desta feita, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea j, faz-se necessário que seja declarado por este Tribunal de Justiça a nulidade do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por falta de incomunicabilidade entre os senhores membros do Conselho de Sentença¿ (fls. 896/897). Razão não lhe assiste. Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 862/866 e 875/879) nenhum questionamento envolvendo o assunto em exame, o que tornou preclusa a matéria, porquanto as eventuais nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, tendo já decidido o STJ que ¿as nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão¿ (STJ, AgRg no AREsp 1537998/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 07.11.2019, DJe 20.11.2019) e que, ¿consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes)¿ (STJ, HC 390664/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 21.11.2017, DJe 28.11.2017). Ademais, conforme dispõe o art. 563 do CPP, ¿nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa¿, de tal sorte que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula 523 (¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu¿). Dessarte, rejeito a prejudicial. 2. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Consoante destacou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório, argumentos que incorporo ao meu voto, ¿historiam os fólios que o crime foi inicialmente praticado por motivo torpe, já que (...) determinou a morte da vítima em razão de ciúmes que ele nutria em virtude do relacionamento pretérito entre a vítima e a sua atual companheira (...). Ademais, (...) revelou o seu plano homicida para Návila e ela concordou sem pestanejar, aderindo à vontade do mesmo, inclusive restou evidenciado pelas provas colhidas nos autos e levantada em plenário de júri, que afora o ciúmes de (...), NÁVILA possuía atritos com seu ex marido, em decorrência de dividas realizadas pela vítima em nome de familiares de Návila, além de uma briga com relação a uma casa e um moto, no que foi devidamente aplicado pelos jurados a motivação torpe com relação a ré Návila. O crime foi premeditado, previamente arquitetado, estipulando-se a participação de cada um dos envolvidos.,Colocando em prática a arquitetura criminosa, Návila entrou em contato com (...) marcando um encontro na praça do hospital de Cascavel. Após se encontrarem, ela pediu para que ambos fossem à localidade de Coaçu e, ao chegarem na localidade, os demais acusadosinterceptaram a vítima em sua motocicleta, simulando um assalto, efetuaram disparos de arma de fogo e esfaquearam o seu pescoço, levando-o à morte. A investigação apurou que os demais executores do crime eram capangas e trabalhavam no tráfico de drogas para (...), namorado de NÁVILA. Cabe pontuar que os acusados foram denunciados por homicídio qualificado pelo motivo torpe e uso de dissimulação (fls. 02/06). Denúncia recebida (fls. 112/115). A ação penal foi desmembrada em relação aos acusados não citados (...) e ¿Anderson¿, tendo permanecido quanto aos acusados remanescentes. Ocorre que o acusado (...) veio a óbito no decorrer deste processo. Posteriormente, houve a sentença de pronuncia, o que levou NÁVILA ao julgamento em plenário de Júri. As testemunhas de acusação, os policiais Militares, informaram do que souberam sobre o caso, mas como não participaram das investigações da policia civil, não adentraram muito ao mérito. Narraram como ocorreu a prisão em flagrante da ré, a qual ficou meses foragida. Todas as testemunhas arroladas pela defesa nada puderam contribuir para a elucidação do fato, apenas fornecendo informações pretéritas sobre a conduta social de Návila, seus relacionamentos e atividades laborais, nada sabendo declinar acerca do fato objeto da denúncia, nem ao menos sobre a fase que a mesma se relacionou com o traficante (...). Contudo, tornou-se de suma importância para acusação a utilização das provas angariadas durante a fase inquisitorial e na instrução processual, tendo em vista o vasto lastro probatório realizado pela polícia civil durante a investigação, inclusive o próprio depoimento da ré tanto no inquérito, como em audiência de instrução foi fundamental para elucidação do fato, onde a mesma narrou toda a dinâmica do crime, sua motivação e como se deu sua própria participação no homicídio, prova fundamental para o deslindar as circunstâncias do fato criminoso. Em sede de instrução, destaca-se o depoimento do policial militar (...), que aduziu que a equipe policial tinha o conhecimento da participação no crime de (...) e, ao realizarem a prisão em flagrante desta ela aduziu que os responsáveis pelo assassinato foram (...) ((...)) e uma pessoa conhecida como ¿ventão¿ ((...)), a participação dela foi justamente atrair a vítima até o local onde foi interceptado e executado. Aduziu, ainda, que o nome dos algozes estava sempre atrelado a coisas ilícitas, sobretudo na região da Barra Velha por tráfico de drogas. Ademais, a própria (...), perante a autoridade policial, expôs de forma pormenorizada a empreitada delitiva, narrando o prévio ajuste do qual participou, no intento de matar a vítima. Tendo sido lido e apresentado seu depoimento aos jurados. Em audiência de instrução, NÁVILA narrou que ligou para a vítima, conforme combinado com (...), marcou um encontro na praça do hospital, onde Daniel Wesley a levou até o local, tendo saído logo em seguida, momento que ela ficou a sós com a vítima, subiu na garupa de sua moto, e o atraiu até o local onde havia combinado com (...). No entanto como tese de defesa, aduzia a todo momento que não sabia que (...) iria matar (...), acreditava que seria somente um susto que iriam dar. Ocorre que tal alegativa de NÁVILA não se sustentou por sua própria narrativa, restando comprovado em plenário, após o confronto de todos os elementos dos autos, que a ré agiu com o dolo de matar a vitima, aderindo integralmente à vontade de (...). Vejamos. Návila, ao chegar no local exato do crime, no momento que a vítima foi atacada, saiu correndo, na perfeita simulação de um assalto. Após ouvir os disparos de arma de fogo, NÁVILA ligou para um amigo o da vítima, já seguindo todo o plano arquitetônico, no sentido de criar um álibi, ligou para o colega de trabalho de (...), perguntando por ele, aduzindo que teria marcado um encontro com o mesmo, porém este não teria aparecido. Návila agiu seguindo todo o script do plano criminoso, fechando a conduta com a criação de um álibi, para fazer crer que (...) tivesse sido vitima de um assalto. Caso não tivesse agindo com dolo e tivesse realmente surpreendida com os disparos de arma de fogo e a proporção que o ¿susto¿ tinha tomado, ao fugir, deveria ter ligado para o SAMU, para a polícia ou para alguém pedindo socorro, a fim de evitar a morte de (...). Mas, ao contrário, ligou para o colega de trabalho de (...) (sabia que ele tinha saído do trabalho para encontra-la) e mentiu, criando um alibi para sua conduta criminosa. Návila, sabendo que tinha levado (...) ao ¿cheiro do queijo¿, e que o mesmo estava sendo assassinado pelos seus comparsas armados, ligou para um amigo para dizer que não tinha encontrado (...), pois o mesmo não tinha aparecido o encontro marcado, tudo para combinar com a perfeita simulação do assalto. Após seguir com sua empreitada criminosa, criando o álibi combinado, Navila fugiu do local, tendo ficado foragida por meses, sendo presa somente meses após o crime em outra cidade. Neste interim, poucos dias após o crime, a irmã da vítima ainda chegou a ligar para NÁVILA, solicitando que a mesma comparecesse à Delegacia de Polícia para ajudar nas investigações, visto que foi a última pessoa a estar na companhia da vítima (...), no entanto a mesma nunca apareceu para depor, até ter sido presa. Apesar de tudo isso, a ré em seu depoimento em plenário no júri, negou tudo que foi dito tanto no inquérito, como em juízo, surpreendendo até mesmo sua defesa¿ (fls. 906/910). 4. Além disso, as qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), acolhidas pelo Conselho de Sentença, igualmente estão alicerçadas no arcabouço probatório. 5. Conforme consta do acórdão que repousa às fls. 728/742 dos presentes autos, por meio do qual esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Apelante contra a decisão de pronúncia (processo de nº 0002030-47.2018.8.06.0062), ¿a Recorrente almeja que seja afastada da pronúncia a qualificadora prevista no artigo art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, em razão da incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas, sob pena de violação ao art. 30, Código Penal. Melhor sorte não assiste a recorrente. A partir do apanhado probatório, constata-se que não merece acolhimento a exclusão da qualificadora de motivo torpe, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Conforme decisão impugnada, o acusado (...) mandou (...) matarem a vítima em razão dos ciúmes que nutria entre a vítima e a sua companheira NÁVILA (recorrente), bem ainda, com o fim de obterem proveitos econômicos com o assassinato, tudo com o absoluto consentimento de Návila. Desse modo, corroborando com o parecer da Procuradoria de Justiça, ¿a recorrente tinha ciência da motivação da qual derivava o delito, sendo esta, ademais, circunstância elementar do tipo penal em tela. De modo que, consoante explicita o art. 30 do Código Penal, é comunicável a circunstância de caráter subjetivo quando elementar do crime, isto é, que foi fundamental para a ocorrência do crime¿. Nesse sentido, jugados da Corte Superior e deste e. Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora seja o motivo torpe circunstância acidental do crime de homicídio, de caráter pessoal e, desse modo, incomunicável automaticamente a coautores do delito, quando demonstrado nos autos que o motivo que levou o coautor a praticar o crime foi igualmente torpe, desprezível ou repugnante, é possível o reconhecimento da qualificadora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 467483 MS 2018/0226961-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 ¿ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE SABIA DAS INTENÇÕES DO CORRÉU. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 04. Em que pese a regra da incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas, de caráter pessoal, é possível a comunicação, em caráter de exceção, quando o coautor funcional simplesmente adere ao sentimento de vingança, assumindo todas as consequências extensivas da conduta engendrada e perpetrada pelo autor principal. (...) (TJCE, RESE 0519610-66.2011.8.06.0001, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 27/08/2019, Data de publicação: 28/08/2019) Logo, a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, I, do CP não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, vez que a recorrente tinha pleno conhecimento da motivação da conduta de seu comparsa, e aderiu à tal motivação, de maneira que a qualificadora não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula 3 do TJCE (¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate¿)¿ (fls. 737/738). 6. Consoante ressaltou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório, argumentos que incorporo ao meu voto, ¿as qualificadoras imputadas à conduta da apelante restaram demonstradas pela análise dos autos, trata-se de crime cometido por motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, com previsão no art. 121, §2º, I e IV, do CPB. Isto porque, (...) (cuja ação penal foi desmembrada em razão da ausência de citação) mandou (...) matarem a vítima em razão dos ciúmes que nutria entre a vítima e a sua companheira NÁVILA, com o absoluto consentimento dela, também tinham a intenção de eliminá-lo diante os inúmeros conflitos motivados sempre por brigas patrimoniais que possuía com o ex. A segunda qualificadora diz que a acusada se valeu de recurso da dissimulação em sua esfera moral, prevista no art. 121, §2º, IV, do CPB, pois a acusada NÁVILA ocultou o seu próprio desígnio em relação a vítima, ela o atraiu para o local onde foi morto pelos capangas de (...), não dando oportunidade de esta exercer qualquer defesa frente a agressão injusta¿ (fls. 910). 7. Demais disso, saliento que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 (¿As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos¿). 8. Passo a examinar a dosimetria da pena e o regime de cumprimento. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) serviu para qualificar o crime de homicídio. A qualificadora da dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP) foi utilizada, na segunda fase, como circunstância agravante (art. 61, II, alínea c, do CP). Primeira fase. O Juiz a quo justificou adequadamente a negativação dos quesitos ¿culpabilidade¿ (¿a ré atuou com dolo intenso, considerando que o crime foi premeditado, sendo repercussão disso a pluralidade de agentes¿ ¿ fls. 868) e ¿consequências¿ (¿desfavorável, considerando que a vítima era responsável pelo sustento de um filho, conforme manifestação em sessão de julgamento das testemunhas (...) da Mata¿ ¿ fls. 868/869). Levando em conta a negativação de duas circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) de aumento por cada item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na hipótese dos autos, é de dezoito anos, pois a pena mínima estipulada para o delito de homicídio qualificado é de doze anos e a sanção máxima estipulada para o crime de homicídio qualificado é de trinta anos), havendo já deliberado o STJ que, ¿no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador¿ (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1421687/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019). Entretanto, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação da Recorrente, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de maneira que deve ser mantida, na primeira fase, a pena-base fixada pelo Magistrado de 1º Grau, a saber, 16 (dezesseis) anos de reclusão. Segunda fase. Há a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP). Há a circunstância agravante da dissimulação (art. 61, II, alínea c, do CP). Compensando-se a circunstância atenuante com a circunstância agravante, a sanção permanece, na segunda fase, em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 9. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(TJ-CE; Apelação Criminal - 0002030-47.2018.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 20/06/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
20/06/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos de reintegração ...
« (+149 PALAVRAS) »
...de posse que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Estado do Paraná para o fim de disponibilizar a força pública necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse sob pena de multa diária. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa.
II - Analisando a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC/73, verifico que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau aplicar multa diária ao Estado do Paraná, em face do descumprimento de ordem judicial, ou que se encontra carente de fundamentação sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente como essa alegada omissão contribuiria para a modificação do julgado.
III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts.
165, 458 e 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
IV - Ressalte-se, ainda, que a análise dos inúmeros argumentos genéricos enumerados pelo recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 992.290/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Acórdão em ÁREA PÚBLICA |
14/02/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 497
- Seção seguinte
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária (Seções neste Capítulo) :