CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - Da função do jurado

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Da função do juradoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 433.

O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
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Art. 434.

O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.
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Art. 435.

A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
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Art. 436.

Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
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Parágrafo único. São isentos do serviço do júri: ALTERADO
I - o Presidente da República e os ministros de Estado; ALTERADO
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários; ALTERADO
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões; ALTERADO
IV - os prefeitos municipais; ALTERADO
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público; ALTERADO
VI - os serventuários e funcionários da justiça; ALTERADO
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; ALTERADO
VIII - os militares em serviço ativo; ALTERADO
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil; ALTERADO
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri; ALTERADO
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: ALTERADO
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa; ALTERADO
b) os farmacêuticos e as parteiras. ALTERADO

Art. 437.

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
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Art. 438.

Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319).
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Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária (Seções neste Capítulo) :