Art. 433.
O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. ALTERADOArt. 434.
O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta. ALTERADOArt. 435.
A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b). ALTERADOArt. 436.
Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. ALTERADO
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
ALTERADO
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
ALTERADO
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
ALTERADO
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
ALTERADO
IV - os prefeitos municipais;
ALTERADO
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
ALTERADO
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
ALTERADO
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
ALTERADO
VIII - os militares em serviço ativo;
ALTERADO
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
ALTERADO
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
ALTERADO
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
ALTERADO
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
ALTERADO
b) os farmacêuticos e as parteiras.
ALTERADO