CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - Do julgamento pelo júri

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Do julgamento pelo júriRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 442.

No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
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Art. 443.

O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
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§ 1º O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. ALTERADO
§ 2º Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. ALTERADO
§ 3º Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. ALTERADO
§ 4º Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. ALTERADO

Art. 444.

As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
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Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. ALTERADO

Art. 445.

Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
ALTERADO
§ 1º Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 quilômetros. ALTERADO
§ 2º Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. ALTERADO
§ 3º Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. ALTERADO
§ 4º Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. ALTERADO

Art. 446.

Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.
ALTERADO

Art. 447.

Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
ALTERADO
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente. ALTERADO

Art. 448.

Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.
ALTERADO
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral. ALTERADO

Art. 449.

Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
ALTERADO
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente. ALTERADO

Art. 450.

A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
ALTERADO

Art. 451.

Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
ALTERADO
§ 1º Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. ALTERADO
§ 2º O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente. ALTERADO

Art. 452.

Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
ALTERADO

Art. 453.

As testemunhas que, sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente do tribunal.
ALTERADO

Art. 453.

A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no Art. 430. ALTERADO

Art. 454.

Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
ALTERADO

Art. 455.

A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
ALTERADO
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação. ALTERADO
§ 2º Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao julgamento. ALTERADO

Art. 456.

O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
ALTERADO

Art. 457.

Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.
ALTERADO

Art. 458.

Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do Art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
ALTERADO
§ 1º Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis. ALTERADO
§ 2º Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. ALTERADO

Art. 459.

Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
ALTERADO
§ 1º Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. ALTERADO
§ 2º À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa. ALTERADO

Art. 460.

A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.
ALTERADO

Art. 461.

Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
ALTERADO
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido. ALTERADO

Art. 462.

São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
ALTERADO

Art. 463.

O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.
ALTERADO

Art. 464.

Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
"Assim o prometo".
ALTERADO

Art. 465.

Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, no que for aplicável.
ALTERADO

Art. 466.

Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.
ALTERADO
Parágrafo único. Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa. ALTERADO

Art. 466.

Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
ALTERADO
§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. ALTERADO
§ 2º Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. ALTERADO

Art. 467.

Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
ALTERADO

Art. 468.

Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
ALTERADO

Art. 469.

Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
ALTERADO

Art. 470.

Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 229, parágrafo único.
ALTERADO

Art. 471.

Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
ALTERADO
§ 1º O assistente falará depois do promotor. ALTERADO
§ 2º Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica. ALTERADO

Art. 472.

Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
ALTERADO

Art. 473.

O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
ALTERADO

Art. 474.

O tempo para a acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
ALTERADO

Art. 474.

O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.
ALTERADO

Art. 474.

O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
ALTERADO
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. ALTERADO
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. ALTERADO
§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. ALTERADO
§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. ALTERADO

Art. 475.

Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
ALTERADO

Art. 476.

Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
ALTERADO
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. ALTERADO

Art. 477.

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências necessárias.
ALTERADO

Art. 478.

Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
ALTERADO
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos. ALTERADO

Art. 479.

Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
ALTERADO

Art. 480.

Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
ALTERADO

Art. 481.

Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
ALTERADO
Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial. ALTERADO

Art. 482.

Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.
ALTERADO

Art. 483.

O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
ALTERADO

Art. 484.

Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
ALTERADO
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo; ALTERADO
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários; ALTERADO
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal; ALTERADO
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; ALTERADO
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas; ALTERADO
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação; ALTERADO
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza. ALTERADO
Parágrafo único. Não serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos Arts. 44, 45 e 48 do Código Penal. ALTERADO
Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos Arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: ALTERADO
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; ALTERADO
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; ALTERADO
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; ALTERADO
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas. ALTERADO

Art. 485.

Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
ALTERADO

Art. 486.

Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
ALTERADO

Art. 487.

Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
ALTERADO

Art. 488.

As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
ALTERADO

Art. 489.

Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
ALTERADO

Art. 490.

Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
ALTERADO

Art. 491.

Finda a votação, será o termo a que se refere o Art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
ALTERADO

Art. 492.

Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
ALTERADO
I - no caso de condenação, atenderá ao disposto no Art. 387; ALTERADO
II - no caso de absolvição: ALTERADO
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no Art. 318, ainda que inafiançavel; ALTERADO
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; ALTERADO
c) aplicará medida de segurança, se cabivel. ALTERADO
§ 1º Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade. ALTERADO
§ 2º Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença. ALTERADO

Art. 492.

Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
ALTERADO
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos Nºs. II a VI do art. 387; ALTERADO
II - no caso de absolvição: ALTERADO
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no Art. 316, ainda que inafiançável; ALTERADO
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; ALTERADO
c) aplicará medida de segurança, se cabível. ALTERADO

Art. 493.

A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.
ALTERADO

Art. 494.

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
ALTERADO

Art. 495.

A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
ALTERADO
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; ALTERADO
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes; ALTERADO
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados; ALTERADO
IV - os jurados dispensados e as multas impostas; ALTERADO
V - o sorteio dos suplentes; ALTERADO
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo; ALTERADO
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público; ALTERADO
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram; ALTERADO
IX - as testemunhas dispensadas de depor; ALTERADO
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras; ALTERADO
XI - a verificação das cédulas pelo juiz; ALTERADO
XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes; ALTERADO
XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo; ALTERADO
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo; ALTERADO
XV - o relatório e os debates orais; ALTERADO
XVI - os incidentes; ALTERADO
XVII - a divisão da causa; ALTERADO
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas. ALTERADO

Art. 496.

A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
ALTERADO
Art.. 497  - Seção seguinte
 Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária (Seções neste Capítulo) :