CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

VER EMENTA

Das atribuições do Presidente do Tribunal do JúriRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 497.

São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
ALTERADO
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes; ALTERADO
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; ALTERADO
III - regular os debates; ALTERADO
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri; ALTERADO
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor; ALTERADO
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença; ALTERADO
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; ALTERADO
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados; ALTERADO
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade; ALTERADO
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento; ALTERADO
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. ALTERADO

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária (Seções neste Capítulo) :