Art. 497.
São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código: ALTERADO
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
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II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
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III - regular os debates;
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IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
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V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
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VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
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VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
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VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
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IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
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X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
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XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
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