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Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o
Art. 406;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o
Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (
Art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o
Art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Arts. 572 ... 573 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 571
23/09/2020
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO PENAL
EMENTA:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO.
COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE E MAJORANTE.
ARTS. 62,
INCISO I...« (+848 PALAVRAS) »
..., E 71, AMBOS DO CP.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O reconhecimento da alegada nulidade, decorrente de julgamento individualizado dos recurso de direito estrito interpostos pelos recorrentes, exige a demonstração de prejuízo concreto. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
III - O art. 571, inciso VII, do Código de Processo Penal é expresso em determinar que as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas "[...] nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes".
IV - Especificamente no que diz respeito às supostas eivas processuais decorrentes da inobservância das formulas legais atinentes à intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada, o Codex é literal em afirmar que deverão ser alegadas oportunamente, sob pena de se reputarem sanadas, ex vi dos arts. 564, inciso III, "d", e 572, inciso I, ambos do CPP.
V - Previamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; presente à sessão designada e feito uso da palavra, nada alegou a Defesa quanto à ausência de contrarrazões ministeriais ao apelo interposto em favor do acusado. Sendo assim, não há como se conhecer do suposto vício processual, ante à evidente preclusão.
VI - É iterativa a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, situação que não se vislumbra no caso sub examine, a análise das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação da competência pelo critério da prevenção exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que escapa aos limites verticais de cognição do Recurso Especial, em flagrante oposição ao que dispõe a súmula 7/STJ.
VII - Diversamente do que ocorre com as ações penais de natureza privada, as de natureza pública não se guiam pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP, motivo pelo qual inexiste qualquer impedimento à exclusão de corréu colaborador do pólo passivo da relação jurídico-processual. Essa conclusão em nada foi alterada com julgamento, pelo Excelso Pretório, do Habeas Corpus n.º 157.627, posto que a obrigação do atendimento da ordem de apresentação de alegações finais se restringe aos acusados.
VIII - Segundo diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "[...] não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no REsp n. 1.465.912/RS, Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/02/2018).
IX - Inexiste violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 se os colaboradores, embora ouvidos na condição de testemunha, tiveram suas versões corroboradas por amplo conjunto probatório, em especial por meio de prova documental, como extratos, planilhas, além de laudo pericial e dados bancários obtidos com autorização judicial.
X - Reconhecido pelo col. Tribunal a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estritos limites do Recurso Especial, conforme estatui a Súmula n. 7/STJ.
XI - A revisão, por este eg. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
XII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
XIII - Na espécie, considerou-se mais intensa a culpabilidade, porque o acusado, na condição de Governador de Estado, ou seja, ocupante do mais alto cargo da Administração Pública estadual, atuou de forma a perceber propinas no âmbito de contratos administrativos firmados para a realização de obras públicas, que atingiram valores extremante altos. Por certo que não é muito se esperar dos agentes políticos, especialmente daqueles que se encontram na cúspide administrativa, um maior zelo e atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
XIV - Segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a elevada escolaridade; as condições financeiras favoráveis; o significativo prejuízo aos cofres públicos e a complexidade do iter criminis são circunstâncias fáticas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alterar premissas de fato estampadas no acórdão recorrido exige o revolvimento do conjunto probatório, mister que não se afina como os termos da súmula 7/STJ.
XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no
art. 62,
inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no
art. 71, ambos do
Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.
XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância.
Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
24/08/2023
TJ-SC
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (
ART. 121,
§ 2°,
INCISOS II E IV, DO
CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (
ART. 211 DO
CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (
ART. 69 DO
CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA IMPROPRIEDADE NA REDAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO
...« (+271 PALAVRAS) »
...DA PRECLUSÃO. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 484 E 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REDAÇÃO DOS QUESITOS POSTOS À APRECIAÇÃO DO JÚRI. "DESDOBRAMENTO" DOS QUESITOS REFERENTES ÀS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO GEROU PERPLEXIDADE, CONTRADIÇÃO OU PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES ATINGIDAS PELO JÚRI. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes podem contestar a redação dos quesitos logo após a sua leitura em plenário, nos termos do art. 484 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal). 2. O "desdobramento" de questões referentes a circunstâncias qualificadoras em vários quesitos não enseja, por si só, qualquer nulidade, se permite a melhor compreensão dos jurados e não ocasiona perplexidade ou qualquer prejuízo à defesa. 3. Não prospera a alegação de contradição entre as respostas dos jurados a diferentes quesitos postos à sua apreciação quando verificada a plausibilidade lógica de sua coexistência. 4. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal de Justiça. 5. Não havendo, nos autos, qualquer pedido expresso do Ministério Público ou de assistente de acusação para a fixação de valor reparatório por conta de danos morais causados aos familiares da vítima, entende-se como desacertado o arbitramento de valor indenizatório na sentença penal, haja vista a manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões do recurso.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0009335-06.2013.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2023)
05/04/2024
TJ-DFT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
417
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. CONHECIMENTO POR TODAS AS ALÍNEAS DO
ARTIGO 593,
INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO
ARTIGO 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
...« (+319 PALAVRAS) »
...REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. ITER CRIMINIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo dos recursos interpostos em face às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2. Inexistente qualquer nulidade a ser declarada, seja ela relativa ou absoluta, ocorrida após a pronúncia, afasta-se a tese recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no procedimento do júri, surgidas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais. 4. As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento do Júri, mas impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, pois evidenciada a sua preclusão. 5. Somente se cogita a existência de sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos. 6. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea ?d?, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Logo, ao corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos. 7. Nos recursos interpostos com base no artigo 593,
inciso III, alínea ?c?, do
Código de Processo Penal, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do
artigo 593,
§ 2º, do mesmo diploma legal. 8. Observado o iter criminis percorrido pelo agente, mantém-se, na terceira fase da dosimetria, a fração de 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena pela tentativa, pois o crime em análise chegou próximo da consumação. 9. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão n.1835788, 00107025620168070007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 21/03/2024, Publicado em: 05/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 574 ... 580
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DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
(Títulos
neste Livro)
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