CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 535 - CPP / 1941

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DO PROCESSO SUMÁRIO

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Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 535

Lei:CPP   Art.:art-535  

TJ-SP Estelionato


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Absolvição por insuficiência de provas. Apelo ministerial. Pretensão à declaração de nulidade. Acolhimento. Não comparecimento da vítima em juízo, para prestar declarações. Ato necessário para a instrução processual. Não demonstrada a inviabilidade fática do comparecimento. Necessidade da condução coercitiva, formulada em audiência. Diligência imprescindível para a busca da verdade real. Exegese do art. 201, §1º c.c. art. 535, ambos do CPP. Demanda julgada improcedente, por falta de provas. Prejuízo evidenciado para a acusação. Inteligência do art. 563, CPP. Nulidade configurada, a partir do encerramento da instrução processual. Regular seguimento da ação penal que se impõe. Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Criminal 0079448-42.2018.8.26.0050; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos de reintegração ...
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, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Ressalte-se, ainda, que a análise dos inúmeros argumentos genéricos enumerados pelo recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 992.290/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Acórdão em ÁREA PÚBLICA | 14/02/2018

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8035484-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EMBARGANTE: (...) e outros Advogado(s): EVELLEN (...) (OAB:BA59523-A), (...) (OAB:BA51989-A) EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   (...) e MAGNO (...), por conduto de seus defensores, opôs Embargos de Declaração, ID. 33497999, com fundamento no artigo 535, do CPP, ...
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autos, na medida que esta 2ª Vice-Presidência fundamentou, de forma expressa e clara, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte Embargante buscado, em verdade, a rediscussão do entendimento esposado.   Por fim, fica advertido os Embargantes que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Ritos.   Diante de tais considerações, não conheço dos Embargos Declaratórios, mantendo hígida a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8035484-56.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 15/10/2022
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