Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 201
TJ-DFT
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA OITIVA.
ART. 201 DO
CPP. RECLAMAÇÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. Consoante disposição do
art. 201 do
Código de Processo Penal, sempre que possível, a vítima será qualificada e perguntada acerca das circunstâncias da infração penal, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações. 2. No caso, a vítima compareceu em juízo e forneceu seu endereço, demonstrando que tem interesse em ver os fatos elucidados. Diante disso, ainda que a desistência de sua oitiva tenha sido homologada, a instrução processual ainda não se findou, de modo que é interesse do Juízo que a ofendida seja ouvida na audiência a ser designada. 2. Reclamação criminal julgada procedente.
(TJDFT, Acórdão n.1827901, 07517970220238070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 07/03/2024, Publicado em: 19/03/2024)
Acórdão em 12122 |
19/03/2024
TJ-RJ
Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL
EMENTA:
AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ARGUI O DIREITO DE PRESERVAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE VÍTIMAS DE CRIME DE ROUBO CUJA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE SEU DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COATORA A FIM DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FOSSE LACRADA E PERMANECESSE NA SERVENTIA JUDICIAL QUANDO O PROCESSO AINDA ERA MATERIALIZADO POR AUTOS FÍSICOS, PORÉM POSTERIORMENTE REVOGADA AQUELA DECISÃO FACE TEREM SE TRANSFORMADO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM PROCESSO ELETRÔNICO E ARGUMENTANDO A DECISÃO IMPUGNADA QUE O DENUNCIADO SE ENCONTRA PRESO, QUE OS FATOS JÁ ERAM BASTANTE PRETÉRITOS E QUE DEVERIA SER OBSERVADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ISSO PORQUE FOI CERTIFICADO PELO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE
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...QUE DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA DGTEC DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CASO DECRETADO O SIGILO DA DOCUMENTAÇÃO, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO, SOMENTE A SERVENTIA JUDICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIAM ACESSO ÀS REFERIDAS PEÇAS. REQUER AINDA A IMPETRAÇÃO QUE SE AUTORIZE OS IMPETRANTES A NÃO MAIS PRESTAREM DECLARAÇÕES EM JUÍZO, UMA VEZ QUE JÁ O FIZERAM EM SEDE POLICIAL E A SEGUNDA IMPETRANTE PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO. POR FIM, SUSTENTA A IMPETRAÇÃO QUE A AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA TEVE PREOCUPAÇÃO NA REQUISIÇÃO DE SEGURANÇA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO ACUSADO EM JUÍZO, MAS DEMONSTROU DESCASO COM A SEGURANÇA DAS VÍTIMAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELA RELATORIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU NÃO SER DIREITO SUBJETIVO DA PARTE ENVOLVIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, DEMANDANDO, AO CONTRÁRIO, UMA AVALIAÇÃO PARTICULAR QUE DELIMITE O GRAU DE SIGILO ACONSELHÁVEL EM CADA CASO CONCRETO À NECESSIDADE DE SE RESTRINGIR OS DADOS PESSOAIS CONSTANTES NOS AUTOS (RMS 49.920/SP - RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 02/08/2016, DJE 10/08/2016). DESTARTE, NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À VÍTIMA OU TESTEMUNHA AO SIGILO PRETENDIDO. SOMENTE O CASO CONCRETO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO É QUE PODE PERMITIR A EXCEÇÃO E, CLARO, SEM QUE ISSO PREJUDIQUE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. PARA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE CRIMES QUE FORAM GRAVEMENTE AMEAÇADAS, A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITOU O PROVIMENTO Nº 32/2000 QUE PERMITE O ACAUTELAMENTO DOS DADOS PESSOAIS. ADEMAIS, O PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHAS E VÍTIMAS DE CRIMES INSTITUÍDOS PELA LEI FEDERAL Nº 9807/99 E QUE É REPLICADO NOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, ESPECIFICA AS CONDIÇÕES EM QUE, ALÉM DA PROTEÇÃO PESSOAL, SE FAZ TAMBÉM A PROTEÇÃO DOS DADOS DE QUEM ESTÁ INSERIDO NO "PROGRAMA". AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A IMPETRAÇÃO, O DISPOSTO NOS ARTS. 201, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL ("ART. 201 (...) § 6º O JUIZ TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO, PODENDO, INCLUSIVE, DETERMINAR O SEGREDO DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS DADOS, DEPOIMENTOS E OUTRAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS A SEU RESPEITO PARA EVITAR SUA EXPOSIÇÃO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO." ; "ART. 93. LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: (...) IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, ÀS PRÓPRIAS PARTES E A SEUS ADVOGADOS, OU SOMENTE A ESTES, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO;"), SE DESTINA A IMPEDIR A EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ENQUANTO QUE A NORMA CONSTITUCIONAL REFERIDA, POR SUA VEZ, SE DESTINA A LIMITAR QUANDO FOR NECESSÁRIA A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, SOMENTE ÀS PARTES E SEUS ADVOGADOS, PARA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO. O CONTEÚDO DAS REFERIDAS NORMAS, MUITO EMBORA PAREÇA CONFLITAR, EM VERDADE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, CAPUT, E §3º, E 203, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("ART. 201. SEMPRE QUE POSSÍVEL, O OFENDIDO SERÁ QUALIFICADO E PERGUNTADO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO, QUEM SEJA OU PRESUMA SER O SEU AUTOR, AS PROVAS QUE POSSA INDICAR, TOMANDO-SE POR TERMO AS SUAS DECLARAÇÕES. (...) § 3º AS COMUNICAÇÕES AO OFENDIDO DEVERÃO SER FEITAS NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO, ADMITINDO-SE, POR OPÇÃO DO OFENDIDO, O USO DE MEIO ELETRÔNICO."; ART. 203. A TESTEMUNHA FARÁ, SOB PALAVRA DE HONRA, A PROMESSA DE DIZER A VERDADE DO QUE SOUBER E IHE FOR PERGUNTADO, DEVENDO DECLARAR SEU NOME, SUA IDADE, SEU ESTADO E SUA RESIDÊNCIA, SUA PROFISSÃO, LUGAR ONDE EXERCE SUA ATIVIDADE, SE É PARENTE, E EM QUE GRAU, DE ALGUMA DAS PARTES, OU QUAIS SUAS RELAÇÕES COM QUALQUER DELAS, E RELATAR O QUE SOUBER, EXPLICANDO SEMPRE AS RAZÕES DE SUA CIÊNCIA OU AS CIRCUNSTÂNCIAS PELAS QUAIS POSSA AVALIAR-SE DE SUA CREDIBILIDADE."), DESDE QUE SE ASSEGURE A POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR A TESTEMUNHA OU A ARGUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS OU DEFEITOS QUE TORNEM A TESTEMUNHA SUSPEITA DE PARCIALIDADE OU INDIGNA DE FÉ, NOS TERMOS DO ART. 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("ART. 214. ANTES DE INICIADO O DEPOIMENTO, AS PARTES PODERÃO CONTRADITAR A TESTEMUNHA OU ARGÜIR CIRCUNSTÂNCIAS OU DEFEITOS, QUE A TORNEM SUSPEITA DE PARCIALIDADE, OU INDIGNA DE FÉ. O JUIZ FARÁ CONSIGNAR A CONTRADITA OU ARGÜIÇÃO E A RESPOSTA DA TESTEMUNHA, MAS SÓ EXCLUIRÁ A TESTEMUNHA OU NÃO IHE DEFERIRÁ COMPROMISSO NOS CASOS PREVISTOS NOS ARTS. 207 E 208."), ISSO SEM PREJUÍZO DO QUE DISPÕE O ART. 217 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (SE O JUIZ VERIFICAR QUE A PRESENÇA DO RÉU PODERÁ CAUSAR HUMILHAÇÃO, TEMOR, OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA OU AO OFENDIDO, DE MODO QUE PREJUDIQUE A VERDADE DO DEPOIMENTO, FARÁ A INQUIRIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, DETERMINARÁ A RETIRADA DO RÉU, PROSSEGUINDO NA INQUIRIÇÃO, COM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR."). É FATO QUE A TRANSFORMAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS FÍSICOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DIFICULTA O DESENTRANHAMENTO DE DETERMINADAS PEÇAS, MAS NÃO PODE SER MOTIVO PARA VEDAR O DESENTRANHAMENTO QUANDO ASSIM ENTENDER O JUIZ JUSTIFICADAMENTE. NA HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO MM. JUÍZO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, OS IMPETRANTES SÃO VÍTIMAS DE ROUBO OCORRIDO NO ANO DE 2019 E RECONHECERAM POR FOTOGRAFIA O SUPOSTO ROUBADOR, O QUAL TEVE A SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JÁ ESTANDO A AÇÃO PENAL EM CURSO, MUITO EMBORA NENHUMA DAS VÍTIMAS, NOTADAMENTE AQUELA QUE JÁ PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO E RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ((...) SABELLA (...) - SEGUNDA IMPETRANTE), TENHA ALEGADO A QUALQUER MOMENTO TER SOFRIDO INTIMIDAÇÃO OU AMEAÇA. NÃO POR ISSO SE PODE PERMITIR A JUNTADA, A PEDIDO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO FEITO PENAL, DE DOCUMENTOS QUE AMPLIAM INFORMAÇÕES PESSOAIS DAS VÍTIMAS, INCLUSIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E HISTÓRICO EDUCACIONAL, DEVENDO SER ACAUTELADAS DITAS INFORMAÇÕES EM DOCUMENTO LACRADO NA SERVENTIA JUDICIAL OU ADOTADO MECANISMO INFORMÁTICO QUE PERMITA O ACAUTELAMENTO, AINDA QUE DE FORMA ELETRÔNICA. O FATO DAS VÍTIMAS JÁ TEREM PRESTADO DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL E UMA DELAS TAMBÉM AS TER PRESTADO EM JUÍZO NÃO É MOTIVO PARA ASSEGURAR A DISPENSA DAQUELA, E, EVENTUALMENTE, A NOVA OITIVA DESTA. ALIÁS, DECLARAÇÕES DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL POUCA OU NENHUMA VALIA TÊM SE NÃO RATIFICADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. CONTUDO, PODE QUALQUER DAS PARTES DESISTIR DA OITIVA DE VÍTIMA OU TESTEMUNHA, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA E HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA PELO JUIZ. A INJUSTA ALEGAÇÃO DE QUE AS AUTORIDADES PÚBLICAS DESCONSIDERAM A SEGURANÇA DAS VÍTIMAS SOMENTE SE PREOCUPANDO COM AS SUAS PRÓPRIAS SEGURANÇAS - DAS AUTORIDADES - É CONTRADITADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE CRIMES, TANTO SEJA NO ÂMBITO FEDERAL COMO NOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E NÃO CORRESPONDE À REALIDADE HISTÓRICA DA JUSTIÇA BRASILEIRA, CONSIDERADA GENERICAMENTE, PODENDO-SE INDICAR COMO EXEMPLO E AO MESMO TEMPO REGISTRAR UM PRANTO EM HOMENAGEM ÀS MEMÓRIAS DO PROCURADOR DA REPÚBLICA (...) (ASSASSINADO EM 1982 NO ESTADO DE PERNAMBUCO); DO JUIZ ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DIAS (ASSASSINADO EM 2003 EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP); DA PROMOTORA DE JUSTIÇA MÁRCIA VELASCO (MP/RJ) E DO JUIZ ODILON DE OLIVEIRA (TJ/MS) QUE, EM RAZÃO DE SUAS ATUAÇÕES MINISTERIAL E JUDICANTE, ABDICARAM DE UMA VIDA NORMAL A QUALQUER SER HUMANO PROTEGIDOS PERMANENTEMENTE POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Conclusões: À unanimidade, foi parcialmente concedida a segurança para determinar o desentranhamento das peças indicadas no voto do relator, para que permaneçam lacradas e acauteladas na serventia do juízo origem, adotando-se também as providências comunicação preconizadas naquele, no tocante as remessas de providências técnico operacionais às Colendas Presidência e Corregedoria Geral desse Pretório, bem como, à Chefia do Ministério Público.
(TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0072039-92.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 21/09/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANCA |
21/09/2021
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO QUE SE INICIA IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 448 DO STF. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. CARÁTER UNICAMENTE CIENTIFICATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da
Súmula 448, STF, o prazo para o Assistente da Acusação interpor recurso de apelação supletivamente ao Ministério Público é de 15 (quinze) dias e corre do dia em que terminar o prazo deste (
art. 598 do
CPP). 2. A regra prevista no
artigo 201,
§2º, do
Código de Processo Penal tem caráter cientificatório, não possuindo o condão de abrir ou reabrir prazo recursal. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0421.18.000320-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
23/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 202 ... 225
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DAS TESTEMUNHAS
DA PROVA
(Capítulos
neste Título)
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