CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 214 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

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Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos Arts. 207 e 208.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214

Lei:CPP   Art.:art-214  
29/08/2023 TJ-SP Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
"Habeas corpus" em que se busca o reconhecimento da nulidade do depoimento de testemunha suspeita. 1. O "habeas corpus" constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas. Decisão judicial hostilizada que se encontra devidamente fundamentada, não avultando, desde logo, o seu desacerto. 2. Alegações defensivas que dizem respeito não à validade em si do depoimento enquanto meio de prova, mas à confiabilidade das declarações prestadas pela testemunha. Circunstâncias que deverão ser devidamente consideradas pelo magistrado ao se valorar o poder de convencimento das declarações prestadas pela testemunha, não se confundindo com hipótese de nulidade do depoimento. 3. Testemunha que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 207 do Código de Processo Penal. 4. Observância da sistemática prevista no artigo 214, do Código de Processo Penal. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2206936-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
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28/05/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Falsidade ideológica

EMENTA:  
Apelações. Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica. Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Alegação de suspeição de testemunhas. Defesa que não realizou a contradita no momento oportuno. Preclusão da questão. Além disso, a exclusão da testemunha somente se dá nas hipóteses previstas nos artigos 207 e 208, do Código de Processo Penal (artigo 214, do CPP), situação inocorrente no caso em testilha. Não bastasse isso, não está demonstrada nos autos a suspeição, anotando-se que as testemunhas foram inclusive arroladas também pela defesa. 2. O processo foi instruído com vasta documentação, apta a comprovar a dinâmica dos fatos, ressaltando-se que os documentos foram copiados de processo administrativo disciplinar instaurado contra o réu pelo órgão a que pertencia, de sorte que a defesa tinha conhecimento deles. Não configuração de violação ao devido processo legal. Ademais, não comprovada pela defesa a ocorrência de prejuízo em razão da ausência de legibilidade dos documentos apontados. 3. Não é o caso de conversão do julgamento em diligência. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a firmar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal. 2. No tocante à falsidade ideológica, divisa-se um quadro de concurso aparente de normas, mais especificamente, de pós-fato impunível. Absolvição decretada. 3. Sanção que comporta alteração. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 0002618-60.2016.8.26.0032; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021)
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21/09/2021 TJ-RJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANCA - Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL

EMENTA:  
AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ARGUI O DIREITO DE PRESERVAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE VÍTIMAS DE CRIME DE ROUBO CUJA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE SEU DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COATORA A FIM DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FOSSE LACRADA E PERMANECESSE NA SERVENTIA JUDICIAL QUANDO O PROCESSO AINDA ERA MATERIALIZADO POR AUTOS FÍSICOS, PORÉM POSTERIORMENTE REVOGADA AQUELA DECISÃO FACE TEREM SE TRANSFORMADO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM PROCESSO ELETRÔNICO E ARGUMENTANDO A DECISÃO IMPUGNADA QUE O DENUNCIADO SE ENCONTRA PRESO, QUE OS FATOS JÁ ERAM BASTANTE PRETÉRITOS E QUE DEVERIA SER OBSERVADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ISSO PORQUE FOI CERTIFICADO PELO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE ...
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JOSÉ MACHADO DIAS (ASSASSINADO EM 2003 EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP); DA PROMOTORA DE JUSTIÇA MÁRCIA VELASCO (MP/RJ) E DO JUIZ ODILON DE OLIVEIRA (TJ/MS) QUE, EM RAZÃO DE SUAS ATUAÇÕES MINISTERIAL E JUDICANTE, ABDICARAM DE UMA VIDA NORMAL A QUALQUER SER HUMANO PROTEGIDOS PERMANENTEMENTE POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Conclusões: À unanimidade, foi parcialmente concedida a segurança para determinar o desentranhamento das peças indicadas no voto do relator, para que permaneçam lacradas e acauteladas na serventia do juízo origem, adotando-se também as providências comunicação preconizadas naquele, no tocante as remessas de providências técnico operacionais às Colendas Presidência e Corregedoria Geral desse Pretório, bem como, à Chefia do Ministério Público. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0072039-92.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 21/09/2021)
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