Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
ALTERADO
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
ALTERADO
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda ;
ALTERADO
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
ALTERADO
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
ALTERADO
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
ALTERADO
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
ALTERADO
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
ALTERADO
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
ALTERADO
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
ALTERADO
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
ALTERADO
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
ALTERADO
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
ALTERADO
§ 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
ALTERADO
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
ALTERADO
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
ALTERADO
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
ALTERADO
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
ALTERADO
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
ALTERADO
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
ALTERADO
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
ALTERADO
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
ALTERADO
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
ALTERADO
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
ALTERADO
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
ALTERADO
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
ALTERADO
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 201
Reclamação Trabalhista
- Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, reintegração, previsão em norma coletiva, liberação de guias de seguro desemprego, prova emprestada, piso da categoria - diferenças salariais, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, comissões sobre vendas canceladas, rescisão indireta, para período anterior à reforma trabalhista, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, adicional de insalubridade, câmeras frias, horas extras habituais, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, férias, diárias que ultrapassam 50% do salário, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, integração ao salário, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, período de licença, salário complessivo, banheiros de grande circulação, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, multa art. 467 clt, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, sem perícia - prova emprestada, requerimento de perícia, eletriciário, assédio moral - rescisão indireta, anotação na ctps, retificação e baixa da ctps, tutela de evidência trabalhista, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, não concessão de intervalo, multa do art. 477, reintegração, horas de sobreaviso, licença paternidade, ausência de anotação na carteira e liberação, não recolhimento do inss, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, ociosidade forçada, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, frustração do gozo da licença maternidade, ausência de recolhimento do fgts, equiparação salarial, cargo de confiança, gerência, radialista, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, descaracterização jornada 12x36, valor certo e determinado, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, tutela de urgência trabalhista, assédio sexual - rescisão indireta, adicional de periculosidade, desnecessidade da imediatidade, indenização licença maternidade, venda obrigatória de férias, intervalo intrajornada, motorista tanque suplementar combustível, férias e décimo terceiro salário, ausência de aviso prévio, férias fora do prazo - pagamento em dobro, horas extras, justiça gratuita - trabalhista, para período posterior à reforma trabalhista, danos morais, férias proporcionais, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, competência em razão do local - domicílio do reclamante, injúria racial, prorrogação no caso de gêmeos, covid - suspensão da prescrição, não recolhimento do fgts, verbas rescisórias, atraso reiterado no pagamento dos salários, acúmulo de funções, horas à disposição do empregador, desvio de função , prorrogação da jornada, atividade insalubre, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, atividades externas, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, horas in itinere, adicional noturno, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, incorporação das gorjetas, indenização - descumprimento convenção coletiva, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, adicional de transferência, reflexos nas verbas trabalhistas, habitualidade das horas extras, assédio moral, verbas rescisórias, férias em dobro, férias em atraso - pagamento em dobro, retificação e baixa da ctps, comissões e bonificações, jornada 12 x 36, trabalho aos domingos e feriados (desconsideracao personalidade juridica, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, condôminos pelo condomínio, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, confusão patrimonial, responsabilidade subsidiária do dono da obra, abuso de personalidade - desvio de finalidade, hipossuficiência do credor - teoria menor, encerramento das atividades da empresa, responsabilidade da administração pública, grupo econômico, grupo econômico familiar; reintegração, estabilidade - acidente de trabalho, doenca ocupacional indenizacao, indenização - danos materiais, danos morais, estabilidade acidente trabalho, estabilidade - doença ocupacional, doença pré-existente, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade - gestante, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, acidente de trajeto, indenização substitutiva, danos materiais, estabilidade - dirigente sindical , não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, estabilidade pré-aposentadoria; dano moral - assédio sexual, por superior hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, assédio moral, danos materiais - pensão por incapacidade, média, por colega sem poder hierárquico, rescisão indireta, dano moral - descontos indevidos do salário, leve, grave, rescisão indireta, injúria racial, ausência de provas, danos morais - síndrome de burnout, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - atraso no salário, dano moral - assalto, danos morais, gravíssima, provas; vínculo empregatício rural - chacreiro, vínculo de emprego com a administração pública, com emissão de arts em nome do reclamante, vínculo com salão de beleza, sem emissão de arts em nome do reclamante, isonomia salarial, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, terceirização ilícita - vínculo de emprego, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo como engenheiro)
Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica
- Contrato por prazo determinado - Aprendiz, ESTABILIDADE - GESTANTE, HORAS EXTRAS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Anotação na CTPS, Tutela de urgência trabalhista, MULTA DO ART. 477, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DOMÉSTICA, Não concessão de intervalo, Atividades externas, Reintegração, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Reintegração, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, VERBAS RESCISÓRIAS, Justiça Gratuita - Trabalhista, Indenização substitutiva, Verbas rescisórias, Cuidador de idoso, Diarista, Cargo de Confiança, gerência, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Multa art. 477
Salário maternidade
- Pandemia - Lei 14.151/21, Justiça Gratuita - previdenciário, Contribuinte individual, especial ou facultativo, Tutela de urgência - previdenciário, Desemprego na data da solicitação, Nascimento, Princípio da irretroatividade da lei nova, Afastamento da gestante - Pandemia - Lei 14.151/21, Falecimento no parto, Trabalhadora urbana, Servidora Pública, Segurado especial - Rural, Adoção, Internação UTI - contagem da alta hospitalar
Reclamação Trabalhista Doméstica - Em face do Espólio
- Diarista, Cargo de Confiança, gerência, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DOMÉSTICA, ESTABILIDADE - GESTANTE, Tutela de urgência trabalhista, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, HORAS EXTRAS, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Anotação na CTPS, MULTA DO ART. 477, Verbas rescisórias, Reintegração, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, INTERVALO INTRAJORNADA, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, Ausente Inventariante, Justiça Gratuita - Trabalhista, Reintegração, Indenização substitutiva, Não concessão de intervalo, Cuidador de idoso, VERBAS RESCISÓRIAS, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Ausência de Inventariante, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Multa art. 477, Atividades externas, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Contrato por prazo determinado - Aprendiz
Contestação - Ação regressiva INSS - Acidente de trabalho
- Ausência de benefício ao Autor, Ausência de documentos ou custas, Sociedade inativa, Nulidade da citação cível, Citação por whatsapp, Chamamento ao processo, Juizado Especial, Em falência ou Recuperação Judicial, Conexão e Juiz prevento, Denunciação da lide, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Culpa exclusiva da vítima, Litispendência, Feriado Local, Ausência de Provas, Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Tempestividade da contestação, Coronavírus, Perda do objeto - contas prestadas, Coisa Julgada, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Sistema contributivo Securitário - Ausência de negligência, Inépcia da petição inicial, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ilegitimidade passiva, Provas a produzir - Contraditório, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Ausência de informações e elementos necessários, Citação por edital, Perempção, MEI - Microempreendedor Individual, Culpa concorrente, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pedido genérico, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Citação inexistente, Acidente no trajeto
Pedido Administrativo - INSS
- Regra de transição por pontos - 86/96, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição pela idade, Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Contribuinte facultativo - baixa renda, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Tempo de Serviço - Aprendiz, Laudo de atividade similar, Averbar tempo de contribuição, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Aposentadoria por tempo de contribuição, Portugal, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Regra de Transição por contribuição, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição no exterior , Atividade especial sem previsão legal, Por idade após a Reforma, Incompatibilidades no laudo do INSS, Híbrida - Rural e Comum, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Tempo de serviço militar, Itália, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Rural, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Contribuição facultativa, Reafirmação da DER, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria Especial - Pós Reforma
Recurso Administrativo - INSS
- Rural, Requisito salarial - Desemprego, Doença pré-existente, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Limite de salário relativo, Contribuinte facultativo - baixa renda, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço, Princípio da irretroatividade da lei nova, Portugal, Contribuição facultativa, Auxílio Doença, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição no exterior , Auxílio Reclusão, Portador de Lúpus, Doméstica, Híbrida - Rural e Comum, Incompatibilidades no laudo do INSS, Avaliação social - Ausência de qualificação para trabalho administrativo, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Tempo de serviço militar, Itália
Recurso Especial CRPS - INSS
- Tempo de serviço militar, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Híbrida - Rural e Comum, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição no exterior , Contribuição facultativa, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Portugal, Averbar tempo de serviço, Tempo de Serviço - Aprendiz, Contribuinte facultativo - baixa renda, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Rural
Recurso Ordinário - Reclamante
- Confissão relativa , Ausência de defesa técnica, Ausência de litigância de má fé, Justiça Gratuita ao recorrente, Distribuição anterior à vigência da Reforma Trabalhista, Atraso inferior a 15 minutos, Tutela de urgência trabalhista, Ausência da inépcia da inicial - Art. 840 CLT, Litigância de má ao Advogado, Ausência em audiência - Confissão ficta, Ausência de liquidação dos valores, Cerceamento de defesa - produção de provas, Intempestividade, Atraso em audiência inaugural - Confissão ficta, Irretroatividade da Reforma Trabalhista, Reintegração, Majoração Honorários Advocatícios Trabalhista, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Sigilo, Ausência de carta de preposição em audiência, Fotos em redes sociais, Existência de renda e patrimônio, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Condenação de sucumbência, honorários e custas a beneficiário de justiça gratuita, Valor da causa irrisório, Representação advogado particular, Atraso inferior a 5 minutos, Inversão da sucumbência, Anotação na CTPS, Sigilo e intempestividade dos documentos , Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Honorários advocatícios - Ausência de credencial sindical
Reclamação trabalhista - Justa Causa
- MULTA DO ART. 477, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Anotação na CTPS, Justiça Gratuita - Trabalhista, Danos morais, VERBAS RESCISÓRIAS, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Ausência de tipicidade da conduta, Perdão tácito - Imediatidade, Tutela de urgência trabalhista, Ausência de provas - nexo causal, Reintegração, Ausência de gravidade e intencionalidade
Artigos Jurídicos sobre Artigo 201
5 defesas nas ações regressivas do INSS
Com o objetivo de restituição das despesas do INSS com o benefício acidentário, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Para conhecer algumas defesas cabíveis, veja esta publicação!
Decisões selecionadas sobre o Artigo 201
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:24/10/2022. Publicação:07/11/2022)
"Defiro, portanto, a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela agravante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S)." (TRF4 AI 5028306-07.2021.4.04.0000. Rel. Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. 24/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. GRAVIDEZ DE RISCO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE NO DIA SEGUINTE À DATA DO PARTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0003890-32.2017.4.03.6304, Rel. JUIZ(A) FEDERAL RICARDO MENDONÇA CARDOSO, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos. (TRF-4, AC 5025408-02.2018.4.04.9999, Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 18/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando comprovada "in casu" a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483434-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
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