CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 217 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

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Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 217


Súmulas e OJs que citam Artigo 217

Lei:CPP   Art.:art-217  
FONAJE Enunciado

Enunciado Criminal nº 66 do FONAJE

É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 66)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 217

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 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

DA PROVA (Capítulos neste Título) :