CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 217 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

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Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 217

Penal
Habeas Corpus - Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Medidas socioeducativas de Internação, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Pertencente a Grupo de Risco, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Inépcia da Denúncia, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Provas obtidas mediante violência policial, Prisão sem audiência de custódia, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Calamidade Pública , Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Estabelecimento Prisional com superlotação, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Crime hediondo, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Prisão de ofício, Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Prisão provisória, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Procedimento do Juri, Réu com mais de 70 anos, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Decisão penal não fundamentada, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prescrição punitiva - penal, Decreto de prisão não motivado, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cabimento do Habeas Corpus, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Procedimento comum, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Vícios materiais da prisão em flagrante, Negativa de Prestação Jurisdicional, Desvio de finalidade - fishing expedition, Prisão em flagrante, Prisão preventiva superior a 90 dias, Flagrante preparado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Whatsapp - sem autorização judicial, Ausência de justa causa, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo

Súmulas e OJs que citam Artigo 217

LeiCPP   Art.art-217  

FONAJE Enunciado Criminal nº 66 do FONAJE


ENUNCIADO
É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 66)
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 217

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 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

DA PROVA (Capítulos neste Título) :