CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 201 - CPP / 1941

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DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

Lei:CPP   Art.:art-201  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA OITIVA. ART. 201 DO CPP. RECLAMAÇÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. Consoante disposição do art. 201 do Código de Processo Penal, sempre que possível, a vítima será qualificada e perguntada acerca das circunstâncias da infração penal, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações. 2. No caso, a vítima compareceu em juízo e forneceu seu endereço, demonstrando que tem interesse em ver os fatos elucidados. Diante disso, ainda que a desistência de sua oitiva tenha sido homologada, a instrução processual ainda não se findou, de modo que é interesse do Juízo que a ofendida seja ouvida na audiência a ser designada. 2. Reclamação criminal julgada procedente. (TJDFT, Acórdão n.1827901, 07517970220238070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 07/03/2024, Publicado em: 19/03/2024)
Acórdão em 12122 | 19/03/2024

TJ-RJ Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL


EMENTA:  
AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ARGUI O DIREITO DE PRESERVAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE VÍTIMAS DE CRIME DE ROUBO CUJA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE SEU DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COATORA A FIM DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FOSSE LACRADA E PERMANECESSE NA SERVENTIA JUDICIAL QUANDO O PROCESSO AINDA ERA MATERIALIZADO POR AUTOS FÍSICOS, PORÉM POSTERIORMENTE REVOGADA AQUELA DECISÃO FACE TEREM SE TRANSFORMADO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM PROCESSO ELETRÔNICO E ARGUMENTANDO A DECISÃO IMPUGNADA QUE O DENUNCIADO SE ENCONTRA PRESO, QUE OS FATOS JÁ ERAM BASTANTE PRETÉRITOS E QUE DEVERIA SER OBSERVADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ISSO PORQUE FOI CERTIFICADO PELO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE ...
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JOSÉ MACHADO DIAS (ASSASSINADO EM 2003 EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP); DA PROMOTORA DE JUSTIÇA MÁRCIA VELASCO (MP/RJ) E DO JUIZ ODILON DE OLIVEIRA (TJ/MS) QUE, EM RAZÃO DE SUAS ATUAÇÕES MINISTERIAL E JUDICANTE, ABDICARAM DE UMA VIDA NORMAL A QUALQUER SER HUMANO PROTEGIDOS PERMANENTEMENTE POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Conclusões: À unanimidade, foi parcialmente concedida a segurança para determinar o desentranhamento das peças indicadas no voto do relator, para que permaneçam lacradas e acauteladas na serventia do juízo origem, adotando-se também as providências comunicação preconizadas naquele, no tocante as remessas de providências técnico operacionais às Colendas Presidência e Corregedoria Geral desse Pretório, bem como, à Chefia do Ministério Público. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0072039-92.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 21/09/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANCA | 21/09/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO QUE SE INICIA IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 448 DO STF. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. CARÁTER UNICAMENTE CIENTIFICATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 448, STF, o prazo para o Assistente da Acusação interpor recurso de apelação supletivamente ao Ministério Público é de 15 (quinze) dias e corre do dia em que terminar o prazo deste (art. 598 do CPP). 2. A regra prevista no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal tem caráter cientificatório, não possuindo o condão de abrir ou reabrir prazo recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0421.18.000320-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/06/2022
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