CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 226 - Código Penal / 1940

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

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Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 226

Lei:CP   Art.:art-226  
10/05/2023 STJ Acórdão

CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - CP E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso dos autos, foram arrolados elementos ...
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Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 760.451/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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03/05/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008039-13.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Roberto Queiroz dos Santos Advogado(s):   APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso Especial interposto por Roberto Queiroz dos Santos, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 234298837), que Alega o Recorrente, em síntese a caracterização ...
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judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).   De mais a mais, tal como apontado nos precedentes supra colacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0008039-13.2009.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/05/2022)
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03/05/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008039-13.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Roberto Queiroz dos Santos Advogado(s):   APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso Especial interposto por Roberto Queiroz dos Santos, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 234298837), que Alega o Recorrente, em síntese a caracterização ...
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judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).   De mais a mais, tal como apontado nos precedentes supra colacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0008039-13.2009.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/05/2022)
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