CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 418 - CPC / 2015

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Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 418

Lei:CPC   Art.:art-418  
30/09/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0534462-49.2016.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), (...), (...) CHETTO  APELADO: ERIKA (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES, com fundamento no artigo 105...
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No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 897.488/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534462-49.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/09/2022)
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30/09/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0534462-49.2016.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), (...), (...) CHETTO  APELADO: ERIKA (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES, com fundamento no artigo 105...
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No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 897.488/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534462-49.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/09/2022)
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17/03/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Recuperação judicial e Falência

EMENTA:  
Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica no curso de falência de companhia de transportes aéreos [Transbrasil Linhas Aéreas S/A] - Inocorrência de prescrição, tratando-se de poder formativo gerador ou pretensão potestativa - Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO LTDA. e TARGET TÁXI AÉREO LTDA.] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância - Inversão do ônus da prova - Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc.), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros - Inutilidade de perícia em caráter supletivo - Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários - Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190539-54.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)
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 Da Arguição de Falsidade

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