PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0534462-49.2016.8.05.0001, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE:
(...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante:
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(...) CHETTO APELADO: ERIKA
(...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado:
(...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES, com fundamento no
artigo 105...« (+1442 PALAVRAS) »
..., inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo da ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, caput e §2º, 140, 141, 323, 369, 370, 373, II, e 1009, §1º, do Código de Processo Civil e arts. 145, 147, 389, 418, 419, 884 e 1.219, do Código Civil Apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 140, 323, 389, 418, 419 e 1.009 do CPC e 884 do CC, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Quanto à suscitada contrariedade ao art. 47 do CPC e à alegação recursal de incompetência absoluta, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo - notadamente, sobre os recibos de IPTU adunados aos autos, fls. 312, 68/69, 238, 260 - o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Sobre as benfeitorias e à arguição de nulidade do negócio jurídico, o acórdão assim se posicionou: “No mérito, sustenta o apelante que o negócio jurídico celebrado entre as partes padece de nulidade, tendo em vista o vício de consentimento da Apelante, que, por omissão dolosa da Apelada, celebrou a compra e venda do imóvel acreditando que o mesmo não possuía um defeito gravíssimo em sua estrutura, qual seja, a propensão a alagamento em todo o piso térreo em caso de chuvas, as quais sequer precisariam ser torrenciais ou mais fortes do que o normal. Aqui, mais uma vez, não vislumbro vício de consentimento posto que a apelante conhecia exatamente os problemas de infiltração do apartamento, o que, inclusive, constou expresso na clausula 2ª, do contrato de compra e venda, acima destacada, não havendo que se falar em omissão dolosa de defeito na estrutura do bem. Outrossim, entendo que, de fato, a contratação de elaboração de um laudo antes de adquirir um imóvel, não é a regra em contratações de compra e venda de imóvel. No caso, entretanto, se o comprador tinha ciência de problemas de estrutura daquele, poderia ter se certificado da questão por meio de um laudo técnico, mas preferiu não fazê-lo, optando livremente pela compra. Portanto, não há que se falar em nulidade, não merecendo acolhimento sua tese defensiva. Nesta senda, a jurisprudência pátria: Direito Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Resolução do contrato. Vício redibitório. Inocorrência. Apelação parcialmente provida. 1. Não sendo os pretensos vícios alegados pelos promitentes compradores ocultos, não ensejam a extinção contratual. 2. (...) 3. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00378745920138190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 25/10/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016). Finalmente, como já esposado, não há que se falar em indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, pois ao adquirir o imóvel sabendo dos vícios estruturais e por valor abaixo do mercado e em péssimo estado, sabia a compradora das reformas a fazer, devendo com estas arcar”. Com efeito, eventual alteração do julgado demandaria, pois, o reexame das provas e documentos dos autos. Ocorre que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Obstada, assim, a alegação recursal de violação aos artigos 141, 147, 884 e 1.219 do Código Civil. No que concerne à alegada infringência ao art. 141 do CPC e à alegação de julgamento ultra petita, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “4. Sentença ultra petita – pedido de reembolso dos valores referentes ao IPTU se restringe aos exercícios de 2015 e 2016. Como se vislumbra, o pedido da inicial de restituição de IPTU, se limita, expressamente, aos exercícios 2015 e 2016, não fazendo referência às parcelas vincendas ao longo do processo, tampouco ao período de tempo em que a Apelada, eventualmente, permaneceu na posse do bem. Em que pese tal argumentação, tenho que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem), sendo de trato sucessivo, devendo a condenação abarcar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos do art.323 do CPC. Vejamos: “Art.323 do CPC - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Rejeita-se, também, a prefacial”. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.823.194/SP: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Quanto à suscitada contrariedade aos arts.369, 370, 373, II, do CPC e à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial e oral, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova requerida, por entender suficiente e hábil para convencer o julgador a documentação contida nos autos, além de afastar a culpa concorrente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada (
art. 1.021,
§ 1º, do
CPC/2015 e
Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 897.488/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534462-49.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/09/2022)