CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 378 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 378

Lei:CPC   Art.:art-378  

TJ-AC Prestação de Serviços


EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. GLOSAS PROMOVIDAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER PROCESSUAL CABÍVEL AO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. A controvérsia judicial cinge-se na alegação do Hospital Santa Juliana que, embora tenha efetivamente prestado serviços médicos, conforme a necessidade de cada paciente, a Unimed não adimpliu sua obrigação de pagamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Prova da efetiva prestação do serviço médico e legalidade das glosas promovidas pela Unimed, que supostamente desobedeceram as previsões contratuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Carecem elementos ...
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apresentando fundamentos idôneos, conforme o caso concreto. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Não há outro caminho senão o do desprovimento do recurso interposto pelo Hospital Santa Juliana, pela carência de suporte probatório mínimo. 9. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora desprovido, reformando a Sentença proferida em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): Art. 378. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0700235-21.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022). (TJ-AC; Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713629-61.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2024; Data de registro: 19/09/2024) Cível  5ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível | 19/09/2024

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Execução de título extrajudicial. Recurso retirado da decisão que, em síntese, indeferiu o pedido de intimação do Banco do Brasil para informar acerca da possibilidade de quitação do financiamento contraído pela executada em razão da Portaria MCID nº 1248, de 29/06/2023 e entendeu que cabe à parte exequente, caso queira, diligenciar junto à instituição financeira com a finalidade de verificar se a referida portaria trouxe algum reflexo para o contrato de financiamento. Inconformismo do condomínio exequente. Portaria MCID nº 1.248 de 26/09/2023 que dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Informações úteis ao andamento da execução. Artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Artigos 772, inciso III e 378 do CPC. Informações acobertadas por sigilo bancário. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Cabimento da medida. Decisão reformada para determinar a intimação do credor fiduciário (Banco do Brasil) para informar se a Portaria MCID nº 1.248/2023, trouxe reflexos ao contrato de financiamento da executada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101885-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/08/2024

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
Ação de adjudicação compulsória de fração ideal [1/56000 avos], cumulada com a condenação ao pagamento de renda pela exploração do empreendimento [SUPERCENTRO PAULISTÂNEA], perdas e danos morais e materiais, prestação de contas e exibição de documentos - Improcedência na origem - Preliminares de nulidade, de falta de dialeticidade e legitimidade passiva rejeitadas - Incidência dos arts. 462, 1.417 e 1.418 do Código Civil, combinados com os arts. 378, 497 e 501 do Código de Processo Civil - Incontrovérsia da quitação do preço, por força da juntada de documentos de natureza comum - Direito potestativo à outorga da escritura definitiva, ou à expedição de carta - Invalidade da interpelação por edital - Incorrência da configuração do instituto da usucapião e das figuras da supressio/surrectio - Supremacia das regras da boa-fé, lealdade e confiança, ínsitas os negócios jurídicos - Prescrição trienal das parcelas vencidas, retroativa ao ajuizamento - Sentença alterada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1131734-82.2022.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 381 ... 383  - Seção seguinte
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