Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 462
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento particular, é válida e eficaz, conforme os artigos 462 e 1.417 do Código Civil, não sendo exigida a formalização por escritura pública para sua validade.
2. O registro do contrato tem como finalidade conferir publicidade ao negócio jurídico e proteger o promitente comprador contra terceiros de boa-fé, mas sua ausência não invalida o contrato.
3. A teoria do adimplemento substancial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede sua análise em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
(STJ, AREsp n. 2.492.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
TRF-2
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. apelações. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. ausência de requisitos. inteligência do art. 792 do cpc. súmula 375 do stj. validade do contrato de promessa de compra e venda. súmula 84 do stj. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º E 5º...
+224 PALAVRAS
... nos moldes da Súmula 84 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de família não se restringe a saber se o bem é ou não único imóvel do devedor, mas também se detém ou não destinação residencial, de modo que a farta documentação acostada nos autos demonstra os embargantes residiram no imóvel durante anos, comprovando o adimplemento dos impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem, fazendo, assim, jus à proteção legal. 5. Recursos desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00011633020154025001, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 12/12/2023)
12/12/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA