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Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 344
Publicado em: 16/11/2022
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 288-A E 158, § 1º (2X) N/F 69, DO CP (RÉU ELVIS), ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL (RÉUS (...), CRISTIANO E BENILSON), ARTS. 288-A, 158, §1º (2X) E 344 N/F 69, DO CP (RÉU (...)). Sentença condenatória. RECURSO DAS DEFESAS. 1. Os Apelantes foram condenados da seguinte forma: (...)...
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... - 06 (seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, duas vezes, n/f 71, do Código Penal; 06(seis) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288-A, do Código Penal; 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 344, do Código Penal. Foi estabelecido o Regime Fechado; ELVIS DE (...) - 06 (seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 158,§1º, duas vezes, n/f 71, do Código Penal; 06(seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 288-A , do Código Penal. Foi estabelecido o Regime Fechado; (...), (...) e BENILSON (...) - 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288-A, do Código Penal. Foi estabelecido o Regime Fechado. 2. As Defesas Técnicas, em suas Razões Recursais, alegam, em síntese: inépcia da Denúncia; nulidade dos reconhecimentos; insuficiência de provas; crime impossível por ausência de benefício de ordem econômica. Subsidiariamente, pleiteiam: ajustes na fixação da pena e regime e concessão de benefícios legais. 3. Das preliminares. Quanto à alegação de inépcia da Denúncia, entendo não assistir razão aos (...) e Elvis, eis que a peça acusatória expôs a qualificação dos autores, os fatos criminosos, as circunstâncias e o local em que se deram, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, as exigências previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. Por outro lado, vale destacar que, com a entrega da prestação jurisdicional, a questão relacionada à alegação de inépcia da Inicial restou superada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp 2110473 / MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma: Data do Julgamento: 16/08/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2022. Rejeito a preliminar. No que tange ao reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a questão integra o mérito da causa e com este será analisada. 4. Primeiramente, cumpre ressaltar que o IP nº 2359/2018, que serviu de suporte ao oferecimento de Denúncia nestes autos, decorre do desmembramento do APF nº 062-02355/2018, de 11/06/2018. Tal APF ensejou a Denúncia oferecida nos autos do processo nº 0136774-05.2018.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 10 c/c 19), nos quais os (...), Cristiano Macedo Nogueira Nunes e Benílson Souza Mendonça Conceição presos em flagrante no dia 11/6/2018 foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 158, §1º (duas vezes), n/f 69, do Código Penal, tendo como vítimas (...) e Marinete, as mesmas referidas na Denúncia do presente feito, e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, sendo que, em relação ao último, ainda incidiu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (index 130/155). Restaram definitivamente condenados pelos crimes que que lhe foram imputados na referida ação penal, conforme Sentença proferida em 22/7/2019 e Acórdão da 3ª Câmara Criminal, de 02/12/2020, transitado em julgado em 19/02/2021, como se vê dos indexes 450 c/c487e 569 daquele feito, que é eletrônico. Nos presentes autos, os referidos Réus (...), (...), já condenados pelos crimes de extorsão contra (...) e Marinete e por porte ilegal de arma de fogo, repita-se, foram denunciados pelo crime previsto no art. 288-A do Código Penal. Também nos presentes autos foram denunciados (...), igualmente pelos crimes de extorsão, previstos no art. 158, §1º do Código Penal, de que foram vítimas (...) e Marinete e, também, pelo delito previsto no art. 288-A do Código Penal. A (...) também foi imputado crime previsto no art. 344 do Código Penal, tendo como vítima o já referido (...), conduta que guardaria relação com a prisão em flagrante de (...), (...) e Benílson e que ensejou a já mencionada condenação deles. 5. Consoante se colhe da Denúncia, os Réus integram milícia particular com a finalidade de praticar crimes de roubo e extorsão, ao obrigarem vários comerciantes de Imbariê, (...), a pagar uma "taxa de segurança". Nessa estrutura, os Réus (...) e Elvis ocupariam a posição de líderes, dando ordens diretas aos demais integrantes. (...), (...) e Benílson atuariam realizando a cobrança da mencionada "taxa de segurança", além de participarem de roubos juntamente com Elvis. Ainda de acordo com a Peça Acusatória, Elvis e (...) seriam os mandantes dos crimes de extorsão perpetrados pelos Réus (...), (...) e Benílson contra as vítimas (...) e Marinete, de quem cobraram vantagem indevida no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) semanais das sob o pretexto de realizarem a segurança local. Por fim, também segundo a Denúncia, (...) teria praticado crime de coação no curso do processo por ter procurado a vítima (...) e a intimidado, a fim de que não retornasse à Delegacia para não prejudicar os Réus (...), (...) e Benílson, fato que teria se dado três dias depois da prisão em flagrante dos três últimos. Quanto ao Apelante Elvis, verifico que a prova em relação a ele consistiu em uma referência feita pela vítima (...), que, em sede policial, afirmou ter tomado conhecimento de que o Recorrente em questão seria o novo "frente" da região. Há menção ao nome do referido Recorrente, ainda, nas declarações prestadas pelo Corréu Benílson, que, na Delegacia, afirmou que (...), vulgo "Magrinho", compareceu à reunião em que estavam o interrogando, (...), (...). "Magrinho" também é mencionado no depoimento do Corréu (...). Contudo, a vítima referida anteriormente não foi ouvida em Juízo, sendo certo que os Corréus Wendel, (...) e Benílson, em Juízo, invocaram o direito ao silêncio. Os policiais militares, ouvido sob o crivo do contraditório, em momento algum citam o nome de Elvis. Portanto, embora haja elementos indiciários hauridos na fase inquisitorial, não foram confirmados durante a instrução criminal. Diga-se o mesmo em relação à imputação concernente à coação no curso do processo, imputada ao Réu (...). Portanto, o material probatório produzido revelou-se insuficiente à condenação do Apelante Elvis pelos crimes previstos nos arts. 288-A e 158,§1º, do Código Penal e do (...) pelo delito previsto no art. 344 do Código Penal. No que toca ao delito previsto no art. 288-A do Código Penal, a prova produzida sob o crivo do contraditório, aliada aos demais elementos constantes dos autos, inclusive aqueles coligidos em sede inquisitorial, não deixa dúvida quanto à sua ocorrência. Os policiais prestaram depoimentos coesos e harmônicos entre si, relatando que receberam informe de populares no sentido de que havia um veículo branco com três indivíduos dentro ameaçando comerciantes e cobrando taxa mensal em troca de segurança. Esclareceram que, em patrulhamento, avistaram um Gol branco mencionado no referido informe, ocasião em que realizaram a abordagem, logrando encontrar no interior do automóvel um revólver calibre 38 e um caderninho de pagamentos, sendo os Réus (...), (...) e Benílson conduzidos à Delegacia e presos em flagrante, como já referido, afirmando em sede policial que prestavam serviço de segurança para os comerciantes da região. Os agentes também relataram que, logo após a prisão dos referidos Apelantes, (...) os contatou, pedindo que os "rapazes" fossem liberados. O policial militar (...), inclusive, destacou que (...) interceptou a viatura a caminho da Delegacia e, depois, já na UPJ, ainda tentou novo contato. As declarações dos policiais militares revelam que o (...) acompanhava o desenrolar da ação dos Réus e, percebendo que eles haviam sido presos, envidou esforços com vistas a liberá-los, antes mesmo de chegarem à Delegacia para a documentação das prisões em flagrante pelo delito de extorsão e porte ilegal de arma de fogo (indexes 19/20). Por outro lado, nas declarações prestadas por (...), Benilson e (...) em sede policial, tais corréus apontam (...) como um dos comandantes do serviço de segurança privada pelo qual extorquiam os comerciantes. As declarações de (...), testemunha arrolada pela (...) e a versão por este apresentada restaram isoladas no conjunto dos autos. A versão de (...) em Juízo no sentido de que foi envolvido nos crimes aqui tratados em virtude de rixa dos policiais civis, além de não se mostra razoável não encontra amparo mínimo, sendo certo que ele não aponta o nome de nenhum policial civil. Assim, ao contrário do que se pretende fazer crer, extrai-se dos elementos colhidos a comprovação de que (...), (...), Benilson e (...) praticaram o crime de milícia privada, previsto no art. 288-A do CP. Outrossim, também se comprovou que praticaram os crimes de extorsão narrados na Denúncia (sendo que, como dito, (...), Benilsob e (...) já foram condenado s por tais delitos de extorsão nos autos da ação penal 0136774-05.2018.8.19.0001), uma vez que restou clara a exigência de valores dos comerciantes ali mencionados com intuito de obtenção de vantagem econômica, mediante intimidação feita, inclusive, com o emprego de arma de fogo, exigência esta realizada a mando do (...), cumprindo ressaltar que, nos termos da Súmula nº 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". No que concerne ao crime de milícia privada, vale assinalar que o animus de permanecerem associados e de forma estável também exsurge de forma cristalina dos elementos colhidos, sendo de se repisar a imediata movimentação do Corréu (...), que logo interveio em favor dos parceiros de milícia, sendo certo que ele mesmo admite que chegou a intervir, embora alegue que o tenha feito apenas em favor de Benílson e a pedido de uma antiga conhecida. Em relação ao reconhecimento fotográfico do (...) (index 22, fls. 42) realizado em sede policial, cabe destacar que a vítima (...) o aponta como o policial militar que a procurou para que não prejudicasse "os meninos" ((...), (...) e Benílson) e nem se prejudicasse (index 22, fls. 40). Na oportunidade, (...) informou que o Réu em questão era conhecido como "(...) Macumba". Por outro lado, os corréus (...), Benilson (o qual (...) admite conhecer) e (...) também o apontam como um dos líderes do serviço de segurança. Outrossim, segundo conta do Termo de fls. 41/42 - index 22), o reconhecimento atendeu ao disposto no art. 226, I do CPP (index 22, fls. 41 e 42). Não vislumbro, pois, qualquer nulidade. Assim, mantenho as condenações dos Réus (...), (...) e Benílson e (...) pela prática do crime previsto no art. 288-A, do Código Penal, bem como a condenação de (...) também pelos delitos previstos no art. 158,§1º, duas vezes n/f 71 do Código Penal. No entanto, absolvo (...) quanto ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e também absolvo (...) de todas as imputações, com supedâneo no art. 386, VII, do Código dos Ritos. 6. Dosimetria. 6.a) (...), (...) e BENILSON SOUZA MENDONÇA CONCEIÇÃO - Crime do art. 288-A do Código Penal. A Juíza a quo fixou as pena-bases em 1/4 acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, ao argumento de que a culpabilidade foge à normalidade, ressaltando que os Réus integravam milícia privada deixando um rastro de medo de criminalidade. Como se vê, a Magistrada utiliza-se de argumento que justificou a criação da própria figura típica prevista no art. 288-A do Código Penal, que trata, justamente, da constituição de milícia privada, tipo penal, que, aliás, prevê pena mais vigorosa do que aquele previsto no art. 288, do citado Diploma Legal. Sendo assim, entendo que a circunstância judicial negativa deve ser afastada, eis que se trata de bis in idem, e reduzo a pena-base ao mínimo de lei, ou seja, a 04(quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Embora tenham os Réus confessado em sede policial, a atenuante não produz reflexos sobre a pena aplicada, eis que já estabelecida no mínimo, entendimento consolidado nos termos da Súmula 231 do STJ. Derradeiramente, a Julgadora monocrática não vislumbrou quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena. Deste modo, acomodo a resposta penal no mínimo previsto em lei, ante a inexistência de outras causas modificadoras da pena. Quanto ao regime prisional, embora tenha afastado a circunstância judicial negativa invocada pela Magistrada, entendo que no caso em apreço deva ser mantido o Regime Fechado, eis que a milícia atuava com a utilização de arma de fogo para intimação das vítimas (index 22), de forma ostensiva, o que denota maior periculosidade, cumprindo ressaltar, outrossim, que os Réus ainda ostentam outras anotações relativas a crimes contra o patrimônio (indexes 72, 82 e 95). Considerando o quantum final de pena a que os Réus restaram condenados, inviável afigura-se a incidência do disposto no art. 77 do Código Penal. Também não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que as circunstâncias e os motivos do crime não indicam ser esta substituição suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal. 6.b) (...) 6.b.1) Crime do art. 288-A do Código Penal. A Juíza a quo fixou as pena-base em 1/4 acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão, ao argumento de que a culpabilidade foge à normalidade, ressaltando que Réu chefiava grupo de milícia privada de grande nocividade social, cujos efeitos propagam-se pelas comunidades da Baixada Fluminense, deixando um rastro de medo e criminalidade. Diante do já destacado no item anterior, o que aqui repiso, apenas o fato de o Acusado chefiar o grupo se mostra argumento idôneo para a exasperação da pena-base, sendo adequada, para tanto, a fração de 1/6. Assim reduzo a pena-base a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, na ausência de modificadoras. 6.b.2) Crime do art. 158, §1º, do Código Penal. A Juíza a quo fixou a pena-base, para cada crime de extorsão, no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para, na segunda fase, manter inalterada a resposta penal por não reconhecer circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que não merece censura. Derradeiramente, a Julgadora monocrática não reconheceu causas de diminuição de pena. Por outro lado, diante da presença da causa de aumento prevista no §1º do art. 158, do Código Penal, aumentou as penas na fração mínima ali prevista, ou seja, em 1/3, fixando-as em 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nada havendo a ser alterado. Da continuidade delitiva. Considerando que os dois crimes de extorsão foram praticados em continuidade delitiva, a Juíza a quo aplicou apenas uma das reprimendas, eis que idênticas, e a aumentou na fração mínima prevista no art. 71 do Código Penal, ou seja, em 1/6, acomodando a resposta penal total para os dois crimes de extorsão em 06 (seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que se mantém. 6.b.3) O quantum total de pena a que o Réu restou condenado nos termos do art. 69 do Código Penal por si só justifica o Regime Fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, o que, portanto, fica mantido. 7. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 8. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito: - DADO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DO RÉU ELVIS DE (...), absolvendo-o de todas as imputações, com fulcro art.386, VII, do Código de Processo Penal, com a expedição imediata do respectivo Alvará de Soltura e comunicação imediata à VEP; - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS (...), BENÍLSON (...) para reduzir a pena que lhes foi aplicada pelo delito previsto no art. 288-A do Código Penal a 04(quatro) anos de reclusão, mantidos quanto aos mesmos os demais termos da sentença vergastada, comunicando-se imediatamente à VEP o resultado do Julgamento; - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (...) para absolvê-lo quanto à imputação prevista no art. 344 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, quanto ao crime previsto no art. 288-A do Código Penal, reduzir a pena aplicada a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos quanto ao mesmo os demais termos da sentença vergastada, comunicando-se imediatamente à VEP o resultado do Julgamento. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0048849-08.2018.8.19.0021, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 16/11/2022)
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Publicado em: 06/10/2021
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação - Homicídio Qualificado
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MILÍCIA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM DEBATES ORAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DETERMINADAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de E.M.F. e A.M.M.F., em face de sentença que condenou o primeiro à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e à pena de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente na época do sexto fato descrito na denúncia (08/03/2016), por incurso ...
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...nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, do artigo 288-A do Código Penal e do artigo 344 do Código Penal; e o segundo à pena de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e à pena de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente na época do sexto e do sétimo fatos descritos na denúncia (08/03/2016), por incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, do artigo 121, caput, do Código Penal, do artigo 345, caput, do Código Penal, do artigo 344 do Código Penal e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Os recorrentes fundamentaram a interposição de seus recursos no artigo 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal. 2. No tocante à hipótese contida na alínea "a" do inciso III do art. 593 da Lei Processual Penal, de nulidade posterior à pronúncia, verifica-se a ocorrência de nulidade, em razão da menção, pelo Ministério Público, da sentença de pronúncia e de supostos entendimentos desta Egrégia Corte como argumento de autoridade para induzir os jurados ao veredito condenatório. Com efeito, extrai-se dos autos, especificamente no minuto 03:20 do arquivo nº 09.39.44.832000 do CD da fl. 2429, que o Promotor de Justiça, Dr. (...), em réplica, fez referência à decisão de pronúncia e a supostos entendimentos desta 3ª Câmara Criminal, levando a crer que, caso os acusados não fossem condenados pelos jurados, estariam errados os Promotores de Justiça que acusaram, os Juízes que conduziram a instrução processual e os Desembargadores que ratificaram a decisão de pronúncia em segundo grau. 3. Sobre o tema, tem-se que, para configurar a utilização de argumento de autoridade vedada no artigo 478, inciso I do CPP, não é necessária somente a menção da pronúncia em si, mas também a importância do magistrado que a prolatou, seja pela sua idoneidade e senso de justiça, seja por seu conhecimento jurídico (...). Nos casos em que a tese defensiva é a negativa de autoria, muitas vezes enfrenta-se o argumento acusatório de que a defesa é infundada, tanto assim, que se o acusado fosse inocente, o juiz ou o tribunal, ou ambos, não o teriam pronunciado. Caso de acolhimento da nulidade invocada, devendo ser o julgamento anulado com a submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicados os demais argumentos suscitados em recurso. 4. A necessidade de manutenção da prisão cautelar foi analisada nos autos dos habeas corpus nº 70084284835 e 70084121789, impetrado em favor dos pacientes (...), julgados em sessão de julgamento realizada em agosto de 2020. No entanto, em razão da nulidade do julgamento por esta Câmara neste julgado, não mais subsistem os requisitos autorizadores para manutenção da medida cautelar excepcional, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO NULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70084514876, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 02-09-2021)
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Publicado em: 05/04/2024
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E V, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RECORRENTE LEONARDO); ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL...
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... (RECORRENTES ALCÉLIO E FABIANO); E ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL (RECORRENTE FABIANO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO: 1) A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS, REALIZADOS EM SEDE POLICIAL; 2) ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE LEONARDO (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DOLOSO CONTRA A VIDA; 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS, ALCÉLIO E LEONARDO (ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO) PARA O CRIME DE FURTO, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES; 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE FABIANO (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO) PARA O CRIME DE AMEAÇA; E, 6) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Alcélio Messias dos Santos Júnior, Fabiano Caldas da Silva e Leonardo da Veiga Barbosa, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, às fls. 920/933, na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos nos tipos penais descritos no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (recorrente Leonardo); artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal (recorrentes Alcélio e Fabiano); e artigo 344 do Código Penal (recorrente Fabiano). A priori, cabe ressaltar que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (S.T.J: JSTJ 109/306; TJSP: RT 729/545; TJAL: RT 779/614), devendo o Magistrado restringir-se a verificar se presentes estão os indícios quanto à autoria e materialidade do crime ¿ artigo 413, caput, do C.P.P., sendo inviável uma profunda análise da prova, a fim de se evitar futura alegação de que sua decisão teria influenciado a livre convicção dos membros do Conselho de Sentença, quais sejam, os jurados, que são os juízes dos fatos e de fato, cujos veredictos são soberanos, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, ¿c¿ da Constituição da República. Ademais, para que o Juiz monocrático entenda pelo reconhecimento da impronúncia (C.P.P., art.414), ou da absolvição sumária (C.P.P., art. 415) ou, ainda, de eventual desclassificação (C.P.P., art. 419), deve, respectivamente, inexistir convencimento pleno e induvidoso, pelo mesmo acerca da existência da materialidade dos fatos ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou a prova há de ser absolutamente segura e inequívoca de existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo dominante a jurisprudência neste sentido. Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido. Neste contexto, tem-se que, existindo dúvida, em relação a quaisquer das questões acima indicadas, há de ser procedida a análise pelos componentes do Tribunal do Júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos com este. No caso concreto dos autos, a materialidade dos delitos encontra-se positivada pelo Registro de Ocorrência de fls. 13/15, e respectivos aditamentos, às fls. 21/23, 30/32 e 38/41, pelos Autos de Reconhecimento, de fls. 84/85, 86/87, 92/93, 123/124 e 135/136, pelas fotografias de fls. 94/96, pelo B.A.M., de fls. 125/131, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal), às fls. 137/139 (replicado às fls. 411/413), o qual atestou a existência das seguintes lesões corporais na vítima, Thainara Teixeira de Azevedo: ¿ferimentos corto- contusos lineares em lado esquerdo do pescoço medindo 13 mm e outro em região do hipocôndrio direito medido 17 mm. Ferimentos suturados com fio de nylon preto em região do cotovelo esquerdo, medindo 23 mm; outro em terço inferior do antebraço esquerdo , medindo 13 mm e outro ainda em região escapular esquerda medindo 17 mm¿, produzidas por ação corto-contundente, além da prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal. No atinente à alegação defensiva, aduzindo afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, aventando a invalidade dos atos de reconhecimento efetuados, na fase inquisitorial, pela vítima, ao argumento de que, a identificação realizada, ocorreu em desconformidade com o procedimento previsto no artigo mencionado, a mesma deve ser rechaçada. Nesse contexto, cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts.4º a 23) enquanto o Reconhecimento de pessoas e Coisas (arts.226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. precisamente no art. 5º, § 1º, ¿b¿ do C.P.P (¿individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer¿), não há qualquer menção ao termo ¿reconhecimento¿, por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo ¿Individualizar¿, tem significado distinto do verbo ¿Reconhecer¿, ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória, que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P. Menciona a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item IV (A Conservação do Inquérito Policial) que ¿ ¿ é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, mas suas circunstâncias objetivas e subjetivas ...¿ Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Ademais, o S.T.F, já sedimentou sua jurisprudência, na orientação de que ¿Eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial¿. (RHC n. 56.092, DJU, de 16.06.1978, p.4394; RHC n. 58.237, DJU, de 19.09.1980, p.7203; RHC n. 58.254, DJU, de 03.10.1980, p.7735; RTJ: 89/57; 90/39; 168/897; 168/896). E, ainda, também do S.T.F: ¿O inquérito policial é peça meramente informativa da denúncia ou da queixa: eventuais irregularidades nele contidas não contaminam a ação penal, nem ensejam a sua anulação, visto que esta tem instrução própria¿ (HC n. 77.051-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., Julg. 05.05.1998, Un.). No mesmo sentido, S.T.F.: HC. n. 73.271-SP, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 168/897. No caso, sub examen, entende-se despropositada a alegação de nulidade do processo, ao argumento de que o ¿reconhecimento¿ (rectius: individualização) realizado, na fase inquisitiva, caracterizaria suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em atenção às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes à do réu durante o procedimento, não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação, como ensina o eminente doutrinador JÚLIO FABBRINI MIRABETE (in. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 1997, pág. 305). Jurisprudência do S.T.F. no mesmo sentido. Outrossim, cabe dizer que, a situação permanece indene, mesmo após alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada ¿quando possível¿, eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). O aludido precedente jurisprudencial faz expressa alusão ao teor do Acórdão prolatado por ocasião do julgamento do H.C. nº 598.886/SC, em 27.10.2020, pela mesma Sexta Turma, sob a Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por meio do qual resultaram apresentadas as seguintes conclusões: ¿1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.¿ À evidência, a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), nos julgados aludidos (H.C. nº 142.773/PB e H.C. 598.886/SC) é no sentido de que o ¿reconhecimento¿ do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, não obstante, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tenham alinhado a compreensão no sentido de que ¿o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.¿ (v.g. AgRg no AREsp n. 2.296.202/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023), referidas decisões foram prolatadas por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não terem sido submetidas a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo, em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou sobre os acórdãos publicados, a fim de se aferir se os mesmos subsumem-se, ou não, à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do S.T.J. No caso, chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e o caso em apreço, por meio do recurso próprio, vez que a hipótese aventada não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art.489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, tanto em Plenário pelo S.T.F., ou pelo S.T.J. , não se podendo utilizar da ação constitucional de habeas corpus, na qual inexiste fase de instrução, como substitutivo do recurso adequado (a apelação), para se discutir tal questão (S.T.F: 566/411; 533/416, e, por analogia, RTJ 63/680; 57/294; 75/592; 89/316; 107/329;69/546). Jurisprudência do S.T.J. No ponto, é importante frisar que, tanto em sede policial como em juízo, a vítima descreveu as características físicas dos agentes criminosos ¿ ¿cor escura, estatura mediana, magro, e o outro também era negro, porém mais `claro¿¿ e ¿o homem que desferiu as facadas é de cor escura (mais clarinho), bem magro, alto, estava utilizando uma blusa de frio da marca adidas, de bermuda preta e chinelos¿, ¿os olhos/olhar do autor das facadas é `caído/cansado¿¿, compatíveis com os réus recorrentes, ressaltando que pôde visualizar a fisionomia dos mesmos e que havia iluminação suficiente. Informou, ainda, o ápodo ¿Negrete¿, o qual a mesma ouviu ser mencionado durante as ações criminosas. Com base em tais informações, os agentes públicos realizaram diligências e localizaram fotografias, no acervo policial, compatíveis com as características informadas e chamaram a ofendida para analisar as mesmas, tendo a vítima identificado os autores dos delitos sofridos. Uma semana, após a realização dos reconhecimentos fotográficos, a ofendida compareceu em sede policial e efetuou o reconhecimento pessoal dos acusados. Acresça-se, por oportuno, que o acusado Fabiano, momentos após a prática dos delitos, dirigiu-se até o hospital onde a vítima se encontrava em atendimento médico, e ameaçou a mesma. Os fatos de ter o ato de reconhecimento sido efetuado dois dias após o crime, e da vítima não ter fornecido os nomes dos agentes criminosos, por ocasião da comunicação dos fatos à Autoridade Policial, não se prestam, por si sós, para afastar a credibilidade dos reconhecimentos efetuados por ela, sendo certo que, como já asseverado, indicou o apelido ¿Negrete¿, atribuído ao acusado Alcélio, o que permitiu o início das buscas pelas imagens dos possíveis autores das empreitadas criminosas, cabendo salintar que a vítima não manifestou qualquer dúvida quanto à autoria delitiva, apontando, de forma segura, o envolvimento dos três denunciados. Neste ponto, é de se ressaltar que havia outras pessoas no local onde se iniciou a tentativa de homicídio, as quais não aderiram às condutas criminosas, e não foram indicados ou reconhecidos pela vítima, o que indica que o reconhecimento efetuado não se deu de forma leviana ou baseado em falsas memórias. No concernente à divergência quanto à cor da pele de dois dos réus (Fabiano e Alcélio), deve-se ter em mente que a percepção, em relação a tal característica, é subjetiva, podendo variar de pessoa para pessoa, cabendo observar que, consoante disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), considera-se: ¿população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga¿. Nesse diapasão, tem-se que, tal divergência, por si só, não se afigura substancial, a ponto de infirmar os seguros reconhecimentos efetuados pela vítima. Coisa muito diversa e preocupante seria se os réus fossem caracterizados, em um primeiro momento, como brancos ou amarelos e, posteriormente, como negros, o que não aconteceu. Não há que se cogitar, portanto, da alegação de reconhecimento por falsas memórias ou por indução, ante a existência de circunstâncias que reforçam a segurança na identificação dos agentes criminosos, assim como geram o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas da inovação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à validade do ato de reconhecimento para fins de sustentação de um decreto condenatório, afastando-se, destarte, a tese de invocação de ¿falsas memórias¿. Conclui-se, portanto, que a individualização/personalização por meio fotográfico, somada a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, além de configurar meio de prova, desde que aliada ao conjunto probante produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tal como no caso vertente. Precedentes jurisprudenciais do S.T.F., do S.T.J e desta Câmara Criminal. Demais disso, averbe-se que, os juízes e Tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do C.P.C/2015, incisos I (ADC; ADI; ADPF; Repercussão Geral); II (¿os enunciados de súmula vinculante¿) e III (¿os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos¿), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (C.P.P, artigo 3º), sendo que o Código de Processo Penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Para além de inexistência de vício durante o inquérito policial, também não foi constatada, qualquer violação às formalidades preconizadas pelo art. 226 do C.P.P., as quais não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação, sendo ainda, importante citar que, o Código de Processo Penal tem como pedra basilar o dogma Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Hipótese dos autos. A propósito, comentando o artigo 239 do C.P.P., quanto à prova indiciária explana o escoliasta FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: ¿... Tendo o legislador admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se na prova indiciária. Possível é, visto que o Código incluiu os indícios no rol das provas. Se constituem prova, nada impede possa o Juiz deles valer-se para concluir, por exemplo, pela responsabilidade do réu. ...¿ (in, Código de Processo Penal Comentado ¿ 13ª ed. rev. e atual. ¿ São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 687). Doutrina e jurisprudência do S.T.F., do S.T.J. e de outros Tribunais pátrios acerca da utilização dos indícios como meio de prova. Portanto, os reconhecimentos dos acusados, acompanhados de outras evidências a sustentar a ocorrência dos crimes, como ocorreu na presente hipótese, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal, e tampouco sugere a absolvição em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução do delito, sendo portanto, a mesma plenamente apta a corroborar a pronúncia dos referidos recorrentes, estando satisfeito o standard probatório exigível para esta fase processual. Na hipótese vertente, exsurge do caderno probatório a presença de indícios suficientes de que o recorrente Leonardo, por motivação fútil, apenas porque a vítima pediu para que o recorrente Alcélio lhe devolvesse o celular e, ainda, para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem do crime de roubo, teria desferido vários golpes de faca no corpo da vítima nomeada, provocando-lhe as lesões descritas no BAM e AECD juntados aos autos, e demonstradas nas fotografias de fls. 94/96, não ocorrendo o resultado morte por razões alheias à vontade do suposto agressor, em razão de ter a vítima logrado evadir do local, o que se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida que estava sozinha, cercada pelos denunciados e desarmada, quando foi atacada por Leonardo. Dentro desse contexto, conclui-se que, o conjunto probatório sinaliza para a viabilidade da imputação vestibular, no referente ao delito de homicídio tentado, a qual expõe evidências de que o réu recorrente, Leonardo, com aparente animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Thaynara, atingindo-lhe, inclusive, nas regiões do pescoço, das costas e do hipocôndrio direito (onde se localizam o fígado e o rim direito), não alcançando seu intento em razão de circunstância alheias à sua vontade, notadamente, a evasão da vítima do local da ação criminosa. De igual forma, constata-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, no tocante ao delito patrimonial, em relação aos recorrentes Alcélio e Fabiano, tendo a decisão de pronúncia apresentado fundamentação idônea para a submissão do crime conexo à apreciação pelo Conselho de Sentença, não havendo que se cogitar de ausência de justa causa, tampouco de desclassificação, neste ponto, uma vez que o mosaico probatório indicia que houve a efetiva subtração de um aparelho de telefonia celular, de propriedade da ofendida, em concurso de agentes, e mediante emprego de violência real, imediatamente após a inversão da posse da res furtiva. Na hipótese vertente, verifica-se ter o Magistrado de piso alicerçado seu decisum em perfeita consonância com o momento processual em que se encontra a ação penal, restringindo-se ao exame sumário da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, quanto aos crimes de homicídio qualificado tentado e de roubo circunstanciado, nos estritos termos do artigo 413, caput e § 1º, do C.P.P., a evidenciar, por conseguinte, na decisão vergastada, a plena observância do disposto no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B./1988. Doutrina. Por certo, a decisão interlocutória mista que põe termo a esta etapa preliminar de formação da culpa (judicium accusationis) encerra mero juízo de admissibilidade da imputação acusatória, traduzindo-se em verdadeiro prolongamento da análise judicial acerca das condições da ação penal, especificamente, quanto à presença da justa causa, para se encaminhar os autos à derradeira apreciação do Tribunal Popular, tendo em vista a gravidade inerente a tal espécie de julgamento e as consequências traumáticas que dele decorrem, a serem suportadas por aqueles que são submetidos ao rito especial do Júri, justificando, destarte, a aludida bipartição deste exame perfunctório preambular a respeito dos requisitos mínimos da acusação, sempre que esta for relativa à prática de crime doloso contra a vida, e delitos conexos, iniciando-se tal avaliação com o recebimento da denúncia, e concluindo-se na pronúncia. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm se posicionando no sentido de que, em havendo dúvidas quanto à presença do dolo específico do agente na prática de crime contra a vida (animus necandi), a título de elemento subjetivo do tipo, deve o Juiz singular pronunciar o réu, a fim de se prestigiar a soberania constitucional do Júri, para deliberar acerca de tal quaestio facti, intimamente ligada ao meritum causae da imputação, o que impõe a improcedência do pedido de absolvição e/ou desclassificação da conduta, uma vez presente a correlação entre a capitulação dada aos fatos, pela denúncia, e o quadro fático efetivamente revelado pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal realizada, nesta etapa proemial de admissibilidade da pretensão acusatória formulada ao Júri. A propósito, acerca da possibilidade de a imputação de homicídio, e dos delitos conexos, ser desclassificada pelo Juiz singular, na fase preliminar do Júri, somente deve ser acolhida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, o que não se mostra no caso, em exame. Neste cenário, verifica-se não merecer acolhimento, neste momento processual, as alegações defensivas de ausência de dolo, não havendo, portanto, se falar em evidente ausência do animus necandi por parte do recorrente Leonardo, tampouco há que se cogitar da ausência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria em relação ao delito de roubo circunstanciado. Realmente, nesta fase processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, como é o caso dos autos, a questão há de ser analisada pelo Tribunal do Júri, que é constitucionalmente o juiz natural, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Destarte, sob o influxo da diretriz de que, na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, ¿in dubio pro societas¿, encerrando-se mero juízo de admissibilidade da acusação, e diante das provas carreadas aos autos não há como se acolher as teses defensivas, quanto aos delitos contra a vida e patrimonial, revelando-se matérias que somente devem ser analisadas e dirimidas pelo Juiz natural da causa que, como visto, são os jurados componentes do Conselho de Sentença. Por outro lado, no atinente ao delito de coação no curso do processo, imputado ao recorrente Fabiano, compreende-se que a conduta atribuída deva ser reclassificada para o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, uma vez que a conduta típica teria sido praticada quando sequer havia inquérito policial instaurado que justificasse a configuração do crime previsto no artigo 344 do Código Penal, o qual exige, in expressis, que a pessoa coagida ¿funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral¿. In casu, os fatos sequer haviam sido comunicados à Autoridade Policial, quando da prática da ameaça relatada pela vítima e pela testemunha Bruno. Precedente jurisprudencial do S.T.J. no mesmo sentido. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória defensiva, quanto ao delito previsto no artigo 344 do Código Penal, imputado ao acusado Fabiano, para o tipo penal insculpido no artigo 147 do mesmo Diploma Legal. Subsidiariamente, insurge-se a Defesa quanto à presença das circunstâncias qualificadoras referentes ao ¿motivo fútil¿, ao ¿asseguramento, ocultação e/ou impunidade ou vantagem do crime de roubo¿ e ao ¿recurso que dificultou a defesa da vítima¿ sendo certo que a jurisprudência é pacífica, no sentido de afirmar que, para a exclusão das mesmas, neste momento processual, seria necessário que estas houvessem resultado incontroversamente inexistentes nos autos, o que não se verifica. Precedentes jurisprudenciais citados. Na hipótese vertente, verifica-se haver indícios mínimos quanto à presença das referidas qualificadoras, descritas na denúncia, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgida na instrução criminal, alhures relacionada, com destaque para a prova oral, no sentido de que o crime de homicídio tentado teve como móvel o fato de a vítima ter pedido ao acusado Alcélio que lhe devolvesse o telefone subtraído, tendo o acusado Leonardo se inconformado com a atitude da vítima e manifestado o desejo de matá-la, iniciando a execução do delito, com vias a assegurar a impunidade ou a vantagem patrimonial do crime de roubo, praticado pelos acusados Alcélio e Fabiano, não se consumando o homicídio em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. De igual forma, o recurso que dificultou, e não impossibilitou, a defesa da vítima resultou suficientemente indiciado nos autos, na medida em que a ofendida, uma mulher, encontrava-se sozinha e desarmada, cercada pelos acusados, em patente superioridade numérica, tendo sido golpeada, diversas vezes, com uma faca. Destarte, ante o caderno probatório apresentado, enfatiza-se que, a deliberação sobre a efetiva ocorrência das circunstâncias qualificadoras, insertas nos incisos II e IV e V, do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, deve ficar a cargo dos jurados que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença parcial da pronúncia dos nomeados réus recorrentes, quanto aos crimes de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada, e de roubo circunstanciado, não havendo se falar, por conseguinte, em absolvição sumária, desclassificação ou afastamento das circunstâncias qualificadoras, conforme requerido pela Defesa, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo Juiz natural da causa, compreendido como o Corpo de Jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida, devendo, apenas, ser reclassificada a conduta imputada ao réu Fabiano, como delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNANIME.
(TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000423-22.2023.8.19.0010, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 05/04/2024)
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