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Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 344
Decisões selecionadas sobre o Artigo 344
TJ-AC
30/06/2025
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. E. da S. A. contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Penal nº 0005835-64.2020.8.01.0001, na qual o paciente foi denunciado, juntamente com outros 24 acusados pela prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV) e coação no curso do processo (Art. 344, do Código Penal). 2. Questão em discussão: Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e a utilização de provas obtidas por meio ilícito. 3. Razões de decidir: 3.1. O habeas corpus é remédio constitucional cabível para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de imputação penal sem justa causa, inclusive nos casos de denúncia fundada exclusivamente em provas ilícitas. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 164213/AC, reconheceu a nulidade da medida de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea, determinando a exclusão das provas obtidas e das delas decorrentes. 3.3. A denúncia contra o paciente não apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade após o afastamento das provas ilícitas, revelando ausência de justa causa para a persecução penal, o que caracteriza constrangimento ilegal. 3.4. A atuação do paciente como advogado, mencionada em comunicações genéricas e não entregues, não configura, por si só, indício de participação em organização criminosa ou de coação a testemunha no curso do processo. 3.5. O trancamento da ação penal se impõe quando a imputação se mostra temerária, sem suporte probatório mínimo que justifique a submissão do paciente ao processo penal. 4. Dispositivo: Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0005835-64.2020.8.01.0001 em relação ao paciente M. E. da S. A., por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, LIV, LV, LXVIII; Código de Processo Penal, Arts. 395, III; 648, I; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), Art. 7º, § 6º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/03/2017; TJMG: HC 10000204816573000, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, DJ 28/08/2020; TJMT: HC 10077358420238110000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, DJ 26/06/2023; TRF1: HC 10231528920234010000, Rel. Des. Ney Bello, DJe 14/12/2023; TJMG: HC 10000191151109000, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJ 18/12/2019. (TJ-AC; Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A;Número do Processo:1000538-86.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 30/06/2025)