CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 344 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 344

Lei:CP   Art.:art-344  
Publicado em: 16/11/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 288-A E 158, § 1º (2X) N/F 69, DO CP (RÉU ELVIS), ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL (RÉUS (...), CRISTIANO E BENILSON), ARTS. 288-A, 158, §1º (2X) E 344 N/F 69, DO CP (RÉU (...)). Sentença condenatória. RECURSO DAS DEFESAS. 1. Os Apelantes foram condenados da seguinte forma: (...)...
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imputação prevista no art. 344 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, quanto ao crime previsto no art. 288-A do Código Penal, reduzir a pena aplicada a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos quanto ao mesmo os demais termos da sentença vergastada, comunicando-se imediatamente à VEP o resultado do Julgamento. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0048849-08.2018.8.19.0021, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 16/11/2022)
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Publicado em: 06/10/2021 TJ-RS Acórdão

Apelação - Homicídio Qualificado

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MILÍCIA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM DEBATES ORAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DETERMINADAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de E.M.F. e A.M.M.F., em face de sentença que condenou o primeiro à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e à pena de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente na época do sexto fato descrito na denúncia (08/03/2016), por incurso ...
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réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicados os demais argumentos suscitados em recurso. 4. A necessidade de manutenção da prisão cautelar foi analisada nos autos dos habeas corpus nº 70084284835 e 70084121789, impetrado em favor dos pacientes (...), julgados em sessão de julgamento realizada em agosto de 2020. No entanto, em razão da nulidade do julgamento por esta Câmara neste julgado, não mais subsistem os requisitos autorizadores para manutenção da medida cautelar excepcional, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO NULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70084514876, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 02-09-2021)
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Publicado em: 05/04/2024 TJ-RJ Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E V, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RECORRENTE LEONARDO); ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL...
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de roubo circunstanciado, não havendo se falar, por conseguinte, em absolvição sumária, desclassificação ou afastamento das circunstâncias qualificadoras, conforme requerido pela Defesa, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo Juiz natural da causa, compreendido como o Corpo de Jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida, devendo, apenas, ser reclassificada a conduta imputada ao réu Fabiano, como delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNANIME. (TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000423-22.2023.8.19.0010, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 05/04/2024)
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