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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
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Defesa prévia penal - Porte de armas - Erro de tipo
IMPORTANTE demonstrar a total confiança na licitude do ato, sob pena de desprovimento do argumento. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. Caracteriza o erro de tipo a ignorância, a falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo essencial do tipo penal, devendo ser aferido consoante os elementos probatórios carreados aos autos e, por se tratar de causa excludente, o ônus da prova compete à Defesa, a qual se limitou apenas em alegá-la, não apresentando qualquer prova. 2. O reconhecimento do erro sobre elementar do tipo exige que o engano seja invencível, inevitável, escusável, de tal forma que se o agente tivesse conhecimento da realidade não praticaria tal conduta, o que não retrata o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310010760 DF 0001056-34.2016.8.07.0003, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 141-154)