Art. 157 oculto » exibir Artigo
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 158
Jurisprudências atuais que citam Artigo 158
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se alega ausência de suporte probatório apto a justificar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria suscitada nesta impetração não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
4. Além disso, esta ação constitucional “é inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 251441 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se alega ausência de suporte probatório apto a justificar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria suscitada nesta impetração não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
4. Além disso, esta ação constitucional “é inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 251441 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA