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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 345
Artigos Jurídicos sobre Artigo 345
Penal
16/04/2025