Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 239
STJ
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ...
+95 PALAVRAS
... e 239 do CPP.
4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento probatório não comportam conhecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp n. 2.248.040/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de policial civil. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal...
+234 PALAVRAS
...; CPP, art. 155; CPP, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.876, Relator(a): Ribeiro Dantas, julgado em 7/6/2022, DJEN de 20/05/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA