DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 64427248) interposto por MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do apelo (ID 59752209). Embargos de Declaração, conhecidos e rejeitados (ID 63235334 – autos apensos). Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu o
artigo 386,
incisos VII, do
Código de Processo Penal...« (+2053 PALAVRAS) »
... e o artigo 23, de Código Penal. Contrarrazões (ID 64711758). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, bem como pelo reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido afastando o pleito absolutório da defesa assentou-se nos seguintes termos (ID 59752209): APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelante condenado à pena de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, com possibilidade de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a sua punibilidade, pelo advento da prescrição, com base legal nos artigos 109, VI; 110, parágrafo primeiro; e 107, IV, primeira figura; todos do Código Penal. Segundo narrativa inserta na denúncia: “Consta dos autos de Inquérito Policial 1409/2019, oriundo da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher Brotas, que o denunciado desferiu tapas no rosto e no ouvido de K.C.S., sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais, além de tentar sufocá-la, tapando o nariz e a boca e fazer-lhe ameaças, afirmando várias vezes que iria matá-la. Revela-nos os autos que acusado e vítima estavam em casa comendo caranguejo quando começaram uma discussão em razão de uma mensagem enviada para o celular do acusado por um amigo, partindo o acusado para agredir a vítima, sua companheira, com tapas e tentativas de sufocamento, além das ameaças de morte, o que fez com que a vítima conseguisse se aproximar da janela e gritar por socorro, conseguindo sair do local, perseguida pelo acusado, que só cessou a perseguição ao ver que os vizinhos estavam no corredor.” 2. Conforme aduzido pela Procuradoria de Justiça, não deve ser conhecido o apelo defensivo, por ausência de interesse recursal, em virtude da sentença que extinguiu a pretensão punitiva estatal, reconhecendo-se a prescrição retroativa em favor do sentenciado MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA. De fato, ao ser declarada a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei, inexiste consequência legal decorrente do aludido julgamento em relação ao acusado, que possa culminar em interesse defensivo para dar prosseguimento ao feito. 3. Por outro lado, ao contrário do que foi alegado pela defesa, verifica-se que a materialidade do crime de lesão corporal se encontra devidamente demonstrada no Laudo Pericial constante nos autos, realizado no dia 25/05/2019, no qual a perita atestou a presença de “equimose avermelhada com 1,0 x 1,0cm de extensão em região mandibular esquerda”. Conforme o Espectro Equimótico de LeGrand Du Saulle, a presença de equimoses avermelhadas indicam o nexo-temporal de quando a lesão foi produzida, sendo da tonalidade vermelha no 1º dia; da tonalidade violácea, do 2º ao 3º dia; da tonalidade azul, do 4º ao 6º dia; da tonalidade esverdeada, do 7º ao 10º dia; da tonalidade amarela, do 12º dia e esvanece do 15º ao 20º dia. Neste diapasão, tem-se que, de fato, a lesão vislumbrada ocorreu no dia 25/05/2019, data do fato. 4. Destaca-se que não foi negada a autoria delitiva na peça recursal, uma vez que a defesa se limitou a requerer o acolhimento de duas teses embasadas na presença de autoria, quais sejam: o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e a desclassificação do tipo para a contravenção penal de vias de fato. Por tais razões, entendo que inexiste interesse recursal no acolhimento do presente feito, uma vez que não trará ao apelante benefício maior do que o já alcançado. Neste sentido: "2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes. 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição”. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. 1. Da contrariedade ao artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal: Como demonstrado acima, o aresto recorrido não contrariou o referido artigo, porquanto, concluiu que a materialidade e a autoria, do crime de lesão corporal, restaram suficientes demonstradas através do acervo probatório, consignando que: “(…) Por outro lado, ao contrário do que foi alegado pela defesa, verifica-se que a materialidade do crime de lesão corporal se encontra devidamente demonstrada no Laudo Pericial constante às fls. 14/16 do ID 53796167, realizado no dia 25/05/2019, no qual a perita atestou a presença de “equimose avermelhada com 1,0 x 1,0cm de extensão em região mandibular esquerda”. Conforme o Espectro Equimótico de LeGrand Du Saulle, a presença de equimoses avermelhadas indicam o nexo-temporal de quando a lesão foi produzida, sendo da tonalidade vermelha no 1º dia; da tonalidade violácea, do 2º ao 3º dia; da tonalidade azul, do 4º ao 6º dia; da tonalidade esverdeada, do 7º ao 10º dia; da tonalidade amarela, do 12º dia e esvanece do 15º ao 20º dia. Neste diapasão, tem-se que, de fato, a lesão vislumbrada ocorreu no dia 25/05/2019, data do fato. Destaca-se que não foi negada a autoria delitiva na peça recursal, uma vez que a defesa se limitou a requerer o acolhimento de duas teses embasadas na presença de autoria, quais sejam: o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e a desclassificação do tipo para a contravenção penal de vias de fato.” Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A IRMÃ EM CONTEXTO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e corroborada pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta pratica pelo réu contra sua irmã. 3. Por outro vértice, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra mulher somente a conduta baseada na relação de gênero, de modo que nem toda violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar está abrangida. 4. A violência baseada na relação de gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo (Acórdão 1106778, 20160410106423APR, TJDFT, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, DJE: 5/7/2018). 5. Pela redação do artigo 5º da Lei Maria da Penha, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico, mas cultural, ou seja, na sociedade brasileira, de origem patriarcal, com códigos de conduta e verdadeiros modelos de comportamento, em que se proclama, nos mais diversos aspectos, as diferenças sociais e culturais entre homem e mulher, sendo esta aquela que tem a vida voltada a questões domésticas e maternais, com contenção de vontades e, principalmente, submissão e dependência ao homem, ocasião em que qualquer transgressão de suas obrigações gera autorização ideológica ao homem de "castigar" a mulher, quando seu comportamento não se encontra dentro desses parâmetros. É exatamente essa motivação do sujeito ativo que qualifica a violência doméstica contra mulher como violência de gênero. 6. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a vulnerabilidade da mulher, em âmbito privado, é o fundamento que levou o legislador a lhe conferir proteção especial. 7. Configurada, no presente caso, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que os fatos foram praticados dentro do âmbito familiar, em relação ao gênero da ofendida, irmã do autor. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1960334 MS 2021/0259731-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). 2. Da contrariedade ao artigo 23, de Código Penal: Com efeito, o artigo 23 de Código Penal, supostamente contrariado, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). No tocante ao permissivo constitucional alavancado sob o pálio da alínea “c”, não preenche os requisitos necessários à sua admissão, por ausência de fundamentação. Haja vista que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, como também, não foi demonstrado o cotejo analítico entre os acórdãos para aferir a divergência jurisprudencial suscitada. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2192172 SC 2022/0258137-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no
art.1.030,
Inciso V, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0537357-75.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 28/06/2024)