CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 110 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º .
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva - Penal
Penal 11/08/2023

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva

Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:CP   Art.:art-110  

TJ-PA Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PROCESSO ApCrim N.º 0002983-65.2012.8.14.0040 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: NAILTON (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA DO DELITO DO ART. 307 DO CP. ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº. 146...
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LIMA ALMEIDA do crime previsto no art. 307 do CP e redimensionar a reprimenda do crime do art. 33 da Lei de Drogas e fixá-la 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, sendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções, mantido os demais termos da referida sentença impugnada, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024. Este julgamento foi presidido por _____________________. (TJ-PA, 0002983-65.2012.8.14.0040, Rel. EVA DO AMARAL COELHO, APELAÇÃO CRIMINAL, 3ª Turma de Direito Penal, publicado em 19/03/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/03/2024
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801035-38.2020.4.05.8001 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: JOSE BEROALDO DANTAS DE AMORIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART.117, IV, CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARAS AMBAS AS PARTES (ACUSAÇÃO E DEFESA). PRECEDENTE DO TRF5: ...
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(dois) anos de reclusão, id. 7651667, p. 13, pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, uso de documento falso, tem-se que conforme a previsão do art. 109, V, do CP, houve decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a dada da intimação sentença condenatória, em 21 de maio de 2015, id. 3569887, conforme o precedente mencionado, até a data da sentença que extinguiu a pretensão executória em 11 de novembro de 2020, id. 7651727 nada ocorreu que obstasse o transcurso do prazo, ocorrida, a toda evidência, a prescrição da pretensão executória. 8. Agravo em execução penal improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08010353820204058001, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 05/08/2021

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0138517-47.2014.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : RUBERVAL (...) RELATOR : Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1. Acolhe-se a preliminar de prescrição levantada pelo Ministério Público, porquanto constatado o transcurso, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pena concreta impingida ao condenado em relação ao crime de corrupção de menores. 2. Ainda que valorados negativamente os antecedentes, tal fato não repercutiu no quantum da pena definitiva; assim, de ofício, há que ser decretada, também, a prescrição em relação ao delito de furto qualificado, com fundamento na norma permissiva dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, 110, § 1º, do CP e 61 do Diploma Processual Penal RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0138517-47.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/02/2022, DJe de 01/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 01/02/2022
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