CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 109 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 109


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 109

TJ-SP   15/03/2022
DIFAMAÇÃO - Pretendida aplicação do ANPP - Não cabimento - Querelado que, no momento adequado, recursou a proposta - Sentenciamento do feito a impedir sua reapresentação - Preliminar rejeitada - Absolvição de rigor - Manifestação feita pelo querelado que não configura o crime de difamação - Inexistência de preciso, concreto e determinado - Ausência de animus diffamandi - Conversa particular, mantida no âmbito doméstico - Recurso provido para absolver por atipicidade da conduta. (TJSP; Apelação Criminal 1004444-15.2016.8.26.0482; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)

TJ-RS   02/09/2019
DIFAMAÇÃO. ART. 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Não demonstrado o intento da ré em difamar a honra da vítima, uma vez que o conteúdo da publicação por ela feita na rede social Facebook externa uma crítica (animus criticandi) à ação perpetrada pelo querelante (mau atendimento em seu restaurante), o que não caracteriza o delito de difamação, porquanto excluído o elemento subjetivo do crime. Expressões tecidas que, apesar de pouco corteses e de forte retórica, não se mostraram ofensivas à honra alheia. Inexistência de menção ao nome do indivíduo ou estabelecimento a quem foi dirigida a postagem, não se cogitando justificar que o estabelecimento é amplamente conhecido pelo tipo de refeição que serve. Conjunto da prova que se preocupou em demonstrar a falsidade ou inexistência do fato imputado ao querelante, o que é irrelevante para a configuração da difamação. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 71008751133, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 02-09-2019)

TJ-SP   30/06/2023
Difamação (art. 139 do CP). Rejeição da queixa-crime. Insurgência da querelante. Pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de receber a inicial acusatória. Descabimento. Ausência de justa causa para a ação penal. Provas juntadas inábeis a elencar indícios mínimos de autoria. Ausência de elementos que afirmem a eventual configuração do crime de injúria. Suposta declaração da querelada que não permite aferir o dolo de difamar. Recurso não provido. Manutenção da sentença de primeiro grau. (TJSP; Apelação Criminal 1012273-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Flavia Castellar Oliverio; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)

TJ-SP   31/05/2023
DIFAMAÇÃO. Artigo 139, caput c.c. o artigo 141, inciso III, do CP. Condenação à pena de 4 meses de detenção e 13 dias-multa. Prazo prescricional de três anos. Inteligência do artigo 109, inciso VI, do CP. Lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. Extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 110, § 1º, do CP, prejudicado o mérito recursal. (TJSP; Apelação Criminal 1003380-93.2019.8.26.0019; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

TJ-RS   03/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 06 (SEIS) MESES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) MESES, À RAZÃO DE 04 (QUATRO) HORASSEMANAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 109, VI, E 115 DO CP. PRAZO REDUZIDO À METADE. SÚMULA 338 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, EX OFFICIO, E EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Apelação Cível Nº 70080952542, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 03/06/2019)

STJ   20/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De maneira analógica, aplicam-se as previsões contidas no Código Penal relativas à extinção da punibilidade pelo decurso do lapso prescricional aos atos infracionais, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 2. Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa. 3. Agravo regimental provido para declarar extinta a pretensão socioeducativa na Ação n. 0000497-70.2015.8.26.0557. (STJ - AgRg no AREsp: 1219149 SP 2017/0319386-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)



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