CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 516 - Código Civil / 2002

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Da Preempção ou Preferência

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Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 516

Lei:CC   Art.:art-516  

TJ-BA


EMENTA:  
YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119-A), VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 61166125), interposto por MANOEL GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 46063202) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente.   Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 61166125)   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ...
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MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 22 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049233-43.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/08/2024
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TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
CIVIL. PROPRIEDADE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA QUE A PARTE EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA. RESPOSTA EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. 1. O direito de preferência deve ser exercido no prazo estipulado no contrato ou, se omisso, em até sessenta dias, tal como previsto no art. 516, CC. Não há, neste interregno concebido para reflexão da parte, qualquer direito de indenização, sendo certo que, escoado "in albis", exsurge como consequência a possibilidade de a parte dispor livremente do bem. 2. O contrato previu prazo de 90 dias para reflexão. É verdade que havia a possibilidade de a requerida antecipar sua manifestação de desinteresse, o que não se deu em virtude da questão envolvendo uma terceira pessoa registrada em seus arquivos e que ensejou a precaução envolvendo os direitos patrimoniais de uma possível união estável. 3. Se houve algum retardo por parte dos agentes da requerida em formalizar o desinteresse no direito de preferência, por certo é que, além de haver uma justificativa plausível, não extrapolou o prazo contratual, daí ausente ilícito civil do qual decorra o dever de indenizar. 4. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000455-27.2019.8.26.0698; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 10/03/2022

TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO - AUTORA APELANTE QUE PRETENDE OBSTAR A RESCISÃO DA PARCERIA ("MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS") - PLATAFORMA "PLANNEXO" - SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE CONTROLE DE PRODUTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES - Em 2014, a autora BIONEXO contratou com a GTPLAN a solução denominada "Plataforma PLANNEXO" (a solução para controle de almoxarifado e correlatos à atividade hospitalar) - Em 2016, a ré GTPLAN enviou notificação à BIONEXO, denunciando o contrato, alegando justa causa para a rescisão (desequilíbrio financeiro e o fato de a BIONEXO não ter atingido as metas de 2015) - A BIONEXO ajuizou ação postulando a declaração de nulidade da notificação, a anulação da venda das quotas sociais para terceiros (KEILA e NIMBI S/A), ...
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dos réus contra a condenação em restituir o valor adiantado pela autora BIONEXO. Todos os adiantamentos feitos pela BIONEXO devem ser computados no cálculo dos repasses feitos à GTPLAN, sob pena de locupletamento indevido e contrariedade do que foi previsto no Memorando de Entendimentos - Sentença mantida nesse tópico - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESSA PARTE. 7. Repasse proporcional. Pelo Memorando de Entendimentos, a BIONEXO tem a exclusividade na comercialização e exploração da Plataforma PLANNEXO junto ao mercado de saúde - Daí porque ré GTPLAN ter sido condenada a repassar os valores recebidos em 2015 das instituições hospitalares, visto que negociou diretamente a Plataforma PLANNEXO a outras instituições, violando a exclusividade da BIONEXO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESSE TÓPICO. (TJSP;  Apelação Cível 1033513-40.2017.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Subseções neste Seção) :