Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 14 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos DeveresLEI REVOGADA

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores: LEI REVOGADA
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: LEI REVOGADA
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; LEI REVOGADA
II - proceder com lealdade e boa-fé; LEI REVOGADA
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; LEI REVOGADA
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. LEI REVOGADA
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-14  
Publicado em: 01/05/2010 STF Tema

Tema nº 267 do STF

Tema 267: Fixação de multa por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 100, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de fixação da multa prevista nos artigos 14, V; 600 e 601, do Código de Processo Civil, por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Tese: A questão da possibilidade de fixação de multa pelo atraso no pagamento de precatório, com fundamento nos arts. 14, inc. V, 600, inc. III, e 601 - atuais arts. 77, § 2º, 774 e parágrafo único - do Código de Processo Civil, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 267, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 01/05/2010, publicado em 01/05/2010)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-14  
Publicado em: 24/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 2.652/DF. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, em regra, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada, em regra, a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II - Não há identidade material entre a ADI 2.652/DF e os fundamentos do ato impugnado, uma vez que a sentença se baseou no art. 80 do CPC/2015, o qual sucedeu o art. 18 do antigo CPC. O referido dispositivo cuida da litigância de má-fé, e não se confunde com a matéria do art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, objeto da ação direta de inconstitucionalidade invocada nesta reclamação. III - É pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculante. IV - Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 63496 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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Publicado em: 17/02/2022 STJ Acórdão

DIREITO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. MONOPÓLIO ESTATAL DO SERVIÇO POSTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REMESSA DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d eterminado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II ? A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - O art. 14, II, do Regimento Interno desta Corte determinar que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado III ? Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1322133/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)
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Publicado em: 03/08/2022 TJ-RN Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
Embargados de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 2017.002356-7. Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Estado do Rio Grande do Norte PROCESSO CIVIL. REANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ACLARATÓRIOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. ART. 77, § 2º, DO CPC, AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A MULTA COM LASTRO NESSE DISPOSITIVO E NÃO COM BASE NOS ARTS. 536 E 537...
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partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito.” (RMS n. 45.525/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/06/2018). No julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, o TJRN reconheceu que “até o presente momento, não houve a comprovação de atendimento ao comando da decisão combatida pelo agravante” – ver fl. 244 – ID 6977182. No caso, portanto, a multa por ato atentatório à dignidade de justiça, deverá ser aplicada ao Secretário Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos à época dos fatos, pois, de forma reiterada, em comportamento que não se espera de um agente público, desatendeu ordens do Poder Judiciário. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0001652-30.2017.8.20.0000, ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos, Assinado em: 03/08/2022)
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