Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 14 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos DeveresLEI REVOGADA

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores: LEI REVOGADA
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: LEI REVOGADA
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; LEI REVOGADA
II - proceder com lealdade e boa-fé; LEI REVOGADA
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; LEI REVOGADA
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. LEI REVOGADA
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-14  

STF Tema nº 267 do STF


Tema 267: Fixação de multa por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 100, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de fixação da multa prevista nos artigos 14, V; 600 e 601, do Código de Processo Civil, por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Tese: A questão da possibilidade de fixação de multa pelo atraso no pagamento de precatório, com fundamento nos arts. 14, inc. V, 600, inc. III, e 601 - atuais arts. 77, § 2º, 774 e parágrafo único - do Código de Processo Civil, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 267, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 01/05/2010, publicado em 01/05/2010)
Tema | 01/05/2010
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 2.652/DF. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, em regra, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada, em regra, a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II - Não há identidade material entre a ADI 2.652/DF e os fundamentos do ato impugnado, uma vez que a sentença se baseou no art. 80 do CPC/2015, o qual sucedeu o art. 18 do antigo CPC. O referido dispositivo cuida da litigância de má-fé, e não se confunde com a matéria do art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, objeto da ação direta de inconstitucionalidade invocada nesta reclamação. III - É pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculante. IV - Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 63496 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 24/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. MONOPÓLIO ESTATAL DO SERVIÇO POSTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REMESSA DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d eterminado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II ? A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - O art. 14, II, do Regimento Interno desta Corte determinar que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado III ? Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1322133/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 17/02/2022

TJ-SP Estabelecimentos de Ensino


EMENTA:  
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie que deve ser somado ao prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Período de paralisação inferior, somando cinco anos e quatro meses e dias. Inaplicabilidade do termo inicial previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.195/2021. Circunstância de que as providências encetadas pela exequente para localização dos bens da devedora ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal. Inadmissibilidade de aplicação da norma processual retroativamente (CPC, art. 14). Prescrição intercorrente afastada. Sentença de extinção anulada. Prosseguimento da execução determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. Sentença. (TJSP;  Apelação Cível 0047484-81.2012.8.26.0554; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 06/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/08/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 18  - Seção seguinte
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DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :