Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 18 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualLEI REVOGADA

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Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. LEI REVOGADA
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução. LEI REVOGADA
§ 2 º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-18  

STF Tema nº 401 do STF


TEMA
Tema 401: Multa por litigância de má-fé.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I, e , LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.

Tese: A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 401, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 27/05/2011, publicado em 27/05/2011)
27/05/2011 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-18  

TJ-PE Cobrança de Aluguéis - Sem despejo


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PROCESSO DE LONGA TRAMITAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER AFASTADA. RENÚNCIA QUE EXIGE ATO EXPRESSO E INEQUÍVOCO. REVELIA DO RÉU CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR QUE É RELATIVA (JURIS TANTUM). POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO JULGAR A LIDE COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMÓVEL OBJETO DA LIDE SITUADO EM ÁREA DESAPROPRIADA PELO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/LOCADOR PARA A DEMANDA REVISIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INSISTÊNCIA ...
+220 PALAVRAS
...
do CPC/73. 5. Apelação Cível a que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000047-73.1993.8.17.0970, Relator(a): ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), Julgado em 23/08/2025, publicado em 23/08/2025)
23/08/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PESSOA JURÍDICA E MUNICÍPIO - NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO - PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PAGAMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC/2002 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVIDA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Em tendo o ente público juntado aos autos prova documental, consistente em notas fiscais e notas de empenho, com a assinatura do sócio administrador da empresa prestadora do serviço, que dá por quitada a dívida, deve ser mantida a sentença que julga improcedente a cobrança contra o Município e que impõe à autora o pagamento em dobro do valor já recebido. Inteligência do art. 940 do Código Civil de 2002. - Reconhecida a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos, é devida a imposição da multa prevista no art. 18 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0231.04.026992-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 04/07/2020)
04/07/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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Arts.. 19 ... 35  - Seção seguinte
 Das Despesas e das Multas

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :