CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.267 - Código Civil / 2002

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Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.267

Lei:CC   Art.:art-1267  
Publicado em: 09/05/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA- TRADIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DECISÃO ANTECIPADA. MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA PARA OPORTUNIZAR PROVAS. 1. A transferência de bem móvel, nos termos do artigo 1267 do Código Civil, se dá pela simples tradição e conforme disposto no art. 1267, § 1º, do Código Civil, tratando-se de coisa móvel, a aquisição do veículo se opera com a entrega do bem ? matéria de fato. 2. Configura-se error in procedendo quando a legitimidade passiva é analisada de forma prematura, antes de oportunizar a ampla produção probatória, em questão que à comporta ? venda de veículo com a tradição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº.5136005-49 acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Drª (...), como substituta da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o excelentíssimo Procurador de (...). Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5136005-49.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)
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Publicado em: 19/06/2020 TJ-CE Acórdão

Apelação - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RETENÇÃO INDEVIDA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se a retenção do documento de transferência do veículo ensejou dano moral à apelada e se o valor arbitrado é exorbitante ou não. 2. A transmissão de bem móvel opera-se pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil, senão veja-se: Art. 1.267. A ...
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descritos pela jurisprudência, verifica-se que o parâmetro da proporcionalidade não fora observado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual diminui-se o valor arbitrado a título de dano moral para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 15. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0011088-64.2012.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 19/06/2020)
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Publicado em: 08/06/2022 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Acessão

EMENTA:  
Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença improcedente. Apelação cível. Alegação de gravame no veículo e propriedade adquirida com a tradição. Veículo adquirido de boa-fé registro de gravame judicial no DETRAN é posterior a sua aquisição. Propriedade adquirida com a tradição. Entendimento do art. 1.267 do Código Civil. Desconstituição da penhora. Apelo dado provimento. 1.É incontroverso ter o Banco/apelante adquirido o veículo, tendo efetuado o pagamento da indenização, e sido assinado documento, em 7/5/2015, autorizando a transferência da propriedade do bem para o seu nome. 2.A ação de execução foi proposta contra a empresa/apelada em 9/10/2015 o gravame só ocorreu em 2/1/2018. 3.O Banco/apelante adquiriu ...
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advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa nos termos do §2º do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000723-78.2019.8.17.2370, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTOao recurso interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. (...) Desembargador Relator ! (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000723-78.2019.8.17.2370, Relator(a): FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, Julgado em 08/06/2022, publicado em 08/06/2022)
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Da Aquisição da Propriedade Móvel (Seções neste Capítulo) :