CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 466 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arts. 467 ... 480 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 466

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 466

TJ-SP   03/06/2019
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Outorga compulsória de escritura pública - Ação de obrigação de fazer (art. 466 do CPC) - Sentença que julga procedente a ação e manda aplicar a multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem judicial - Apelação interposta pelos autores sob a alegação de que não aplicado o disposto no art. 466-B do Código de Processo Civil - Pretensão de que seja determinada a outorga compulsória da escritura do imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para suprir eventual descumprimento da ordem judicial pelos réus - Possibilidade - Sentença que, uma vez transitada em julgado, vale pela declaração de vontade não emitida pelos réus - Acréscimo ao dispositivo da sentença que, sem embargo do comando dele constante, que os apelante promovam a execução do julgado na forma do artigo 466-A do Código de Processo Civil de 1973 (agora 501 do CPC/2015), na forma que requererem e o digno Juízo ordenar - Sentença modificada para esse fim. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0022710-76.2008.8.26.0602; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 03/06/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 466

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