Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 16 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualLEI REVOGADA

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-16  
Publicado em: 19/05/2022 STJ Acórdão

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício.3. Não se pode conhecer do recurso ...
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As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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Publicado em: 10/03/2020 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 16 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal visando à satisfação de crédito a título de PIS e COFINS, tendo a executada oposto exceção de pré-executividade com fundamento na consumação da prescrição. No Juízo de primeira instância, o feito foi extinto com julgamento do mérito, acolhendo-se a prescrição do crédito tributário. No Tribunal ...
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presumindo-se que o destinatário será comunicado. Confiram-se: AgRg no REsp n. 1.178.129/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010 e REsp n. 989.777/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/0/2008, DJe 18/8/2008. VI - Ademais, foi consignado, no acórdão recorrido, que houve ciência inequívoca do sócio-administrador quanto à execução fiscal, conforme certidão exarada e juntada aos autos. Assim, por todos os ângulos, não há que se falar em nulidade na citação. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1474194/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)
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Publicado em: 26/09/2017 STJ Acórdão

VIOLAÇÃO AO ART

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA NÃO UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO NEM DOS LOGOTIPOS REGISTRADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. As matérias referentes a suposta violação do art. 6º da Convenção da União de Paris e art. 16, § 1º, do TRIPs, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da não utilização, pela parte recorrida, da expressão "BEM - BILHETE ELETRÔNICO MUNICIPAL", nem dos logotipos registrados pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório carreado aos autos. Incidência do verbete contido na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 756.926/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
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