Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 22 - Lei do Inquilinato / 1991

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Dos deveres do locador e do locatário

Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 22

TJ-SP   10/01/2023
LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Incontroversa a existência de vício no imóvel locado (infiltração) - Descumprido o dever de manutenção e conservação do imóvel locado (artigo 22, incisos I, II e III, da Lei número 8.245/91) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos à devolução da caução paga pela Autora (valor de R$ 2.400,00), deduzidos os aluguéis e encargos da locação inadimplidos no período de ocupação do imóvel - Cabível a aplicação de multa por rescisão contratual - Caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de multa por infração contratual no valor de R$ 3.600,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (TJSP; Apelação Cível 1032297-55.2020.8.26.0224; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

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 Do direito de preferência

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