Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 22 - Lei do Inquilinato / 1991

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Dos deveres do locador e do locatário

Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
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Petições comentadas sobre Artigo 22

Petição comentada (+5)

Contrato de Locação de Imóvel 

ATENÇÃO às disposições da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91, em especial às obrigações do Locador e Locatário no Art. 22 e Art. 23 da Lei.
Petição comentada (+6)

Contrato de Locação de Imóvel 

ATENÇÃO: O termo de vistoria inicial do imóvel, em contrato de aluguel, tem como finalidade evidenciar o estado em que o imóvel foi entregue. Neste documento devem ser evidenciadas todas as benfeitorias, danos, pintura, defeitos, dentre outras qualidades do imóvel, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, com o intuito de viabilizar a vistoria final para entrega das chaves e entrega do imóvel, nas mesmas condições em que fora entregue ao locatário, conforme Art. 23, inc. II da referida lei. DEVE SER ASSINADO PELAS PARTES.
Petição comentada (+1)

Contrato de Sublocação

ATENÇÃO: O termo de vistoria inicial do imóvel em contrato de aluguel tem como finalidade evidenciar o estado em que o imóvel foi entregue. Neste documento devem ser evidenciadas todas as benfeitorias, danos, pintura, defeitos dentre outras qualidades do imóvel, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, com o intuito de viabilizar a vistoria final para entrega das chaves e entrega do imóvel nas mesmas condições em que fora entregue ao locatário, conforme Art. 23, inc. II da referida lei. DEVE SER ASSINADO PELAS PARTES.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 22


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 27 ... 34  - Seção seguinte
 Do direito de preferência

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :