Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Lei do Inquilinato / 1991 - Das benfeitorias

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Das benfeitorias

Art. 35.

Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36.

As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
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 Das garantias locatícias

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :