Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 205
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Consumidor
Comentários em Petições sobre Artigo 205
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Notificação Cobrança de Aluguel
A presente notificação tem o intuito de esgotar a via amigável de cobrança. Podendo ser adotada, após o decurso do prazo concedido nesta notificação, a cobrança extrajudicial por meio de protesto ou judicial por meio da ação de cobrança ou execução, se a cobrança for certa, líquida e exigível. IMPORTANTE verificar os prazos de PRESCRIÇÃO no Art. 205 e ss. do Código Civil.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Notificação extrajudicial de cobrança
A presente notificação tem o intuito de esgotar a via amigável de cobrança. Podendo ser adotada, após o decurso do prazo concedido nesta notificação, a cobrança extrajudicial por meio de protesto ou judicial por meio da ação de cobrança ou execução, se a cobrança houver um título que lhe dê certeza, liquidez e exigibilidade. IMPORTANTE verificar os prazos de PRESCRIÇÃO no Art. 205 e ss. do Código Civil.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 205
Cível
Há 3 dias
Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?
Entenda como funciona a ação de cobrança judicial e as principais características desse procedimento!
Consumidor
08/08/2024
Para o STJ, o prazo prescricional da repetição de indébito é de 10 anos
Com esta decisão, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por empresas de telefonia, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos.
Penal
11/08/2023
O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva
Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo!
Consumidor
28/01/2021
Afinal, é cabível danos morais por cobrança de dívida prescrita?
Conheças as hipóteses mais importantes de indenização por danos morais em caso de dívida prescrita!Decisões selecionadas sobre o Artigo 205
21/09/2023
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o(...) ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.(...). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
TJ-RJ
16/08/2023
Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de Consumo. Lei 8078/90. Imóvel do autor que apresentou infiltrações e rachaduras. Alegação de decadência. Vício oculto. Sentença que reconhece a decadência do pedido de reparação dos danos materiais suportados pelo autor. Pretensão de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do vício no imóvel que não se confunde com a pretensão de reclamar a reparação do vício. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC mesmo porque o vício oculto tem termo a quo para leitura da decadência na forma do § 3º da referida norma. Sujeição ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Diálogo de fontes em favor do consumidor. Ação tipicamente condenatória. Inexistência de prazo especial. Danos estruturais no imóvel que causaram prejuízos diretos à parte autora. Laudo pericial que comprova serem as avarias no imóvel decorrentes de falhas estruturais na construção do mesmo. Fornecedores de produtos de consumo duráveis que são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Inteligência do art. 18 do CDC. Danos materiais comprovados nos autos. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. Inversão da sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0015453-28.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA , Publicado em: 16/08/2023)
TJ-RS
28/11/2019
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Em tese, existindo adimplemento substancial do preço ajustado, viável manter o devedor na posse do imóvel. No caso concreto, porém, não restou comprovado o alegado adimplemento substancial. (...) APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080609647, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019)
TJ-SP
18/12/2019
APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS COBRANÇAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença de improcedência, por prescrição do débito cobrado. Irresignação do autor. Julgamento inicial da apelação que havia mantido o reconhecido da prescrição, por prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Provimento de recurso especial do apelante, para incidência de prazo decenal (art. 205, CC). Reapreciação do prazo prescricional que não altera a improcedência do pedido. Resolução contratual fundamentada no inadimplemento do contrato pelos compradores (art. 475, CC). Prazo decenal que deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida do preço. Fundamento para a resolução do contrato que é o inadimplemento do preço parcelado, o que faz a prescrição ser contada a partir de cada parcela, individualizadamente. Prescrição da maior parte das parcelas que leva à ocorrência de adimplemento substancial pelos compradores. Sentença de improcedência mantida, com alteração da fundamentação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037659-71.2017.8.26.0053; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/12/2019)
TJ-SP
16/12/2019
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Improcedência da ação. Prazo prescricional das parcelas vencidas. Art. 177 do Código Civil de 1.916, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Prescrição que não se interrompeu. Inexistência no novação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicação. Inadimplemento de apenas 5 parcelas, das 56 ajustadas. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006129-92.2013.8.26.0278; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)