Cabe Exceção de Pré-Executividade na Justiça do trabalho?
A exceção de pré-executividade não está prevista de forma expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou no Código de Processo Civil (CPC), mas foi construída pela jurisprudência, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência da garantia do juízo. As matérias passiveis de arguição são as referentes a vícios de ordem pública, insanáveis, que não demandem dilação probatória. (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0000552-53.2020.5.05.0016. Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL. Publicado em 22/5/2024)
O que é Exceção de pré-executividade?
É uma das defesas cabíveis ao Executado, cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; quando o executado não for regularmente citado; ou ainda, quando o for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. A exceção de pré-executividade é resultado da construção doutrinária e jurisprudencial, como medida a solucionar casos em que a parte não possui condições para proceder à garantia do Juízo, impossibilitando-a de embargar a decisão e discutir a matéria, o que, por vezes, pode incorrer em injustiça.
Quando a exceção de pré-executividade pode ser utilizada?
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada em casos específicos, principalmente quando o devedor pretende discutir:
Prescrição da dívida: Alegação de que o prazo prescricional foi ultrapassado, impedindo a execução do crédito trabalhista.
Inexistência de título executivo: Quando não há sentença, acordo ou título extrajudicial válido que fundamente a execução.
Ilegitimidade das partes: Quando a parte executada não é responsável pelo cumprimento da obrigação.
Inexigibilidade da dívida: Se, por exemplo, a dívida já foi quitada ou a execução foi direcionada de maneira incorreta.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para discutir questões de ordem pública e matéria de direito, ou seja, temas que o juiz pode analisar sem necessidade de dilação probatória (sem a necessidade de produzir novas provas, como testemunhas ou perícias).
Qual recurso cabível em Exceção de Pré-Executividade?
Na Justiça do Trabalho, a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de jurisdição pelo Recurso Ordinário. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, §1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo a parte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, § 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
Quem tem legitimidade para apresentar a Exceção?
Trata-se de remédio cabível ao Executado. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A "exceção de pré-executividade" tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título, cuja evidência observa-se de plano e sem a exigência de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. No caso dos autos, entretanto, infere-se que o agravante valeu-se da exceção de pré-executividade para discutir questão atinente à sua suposta ilegitimidade de parte, alegando que, na época do contrato de trabalho do exeqüente, não era sócio da empresa-executada. Evidentemente que a via eleita pelo agravante não se presta ao fim por ele colimado, não se encontrando presentes os requisitos doutrinários e jurisprudenciais que autorizam o seu processamento. (TRT-2, 0267100-85.2002.5.02.0050, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11ª Turma - DOE 23/04/2019)
Quais são as demais defesas do executado?
Conforme leciona renomada doutrina sobre o tema: 'No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. (...) Exceção de executividade.(...) Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. (...) São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) (...) Objeção de executividade. Conteúdo. São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 485 IV, V e VI (CPC 485 § 3.º), bem como aquelas arroladas no CPC 337, salvo a incompetência relativa (CPC 337 II) e a alegação de convenção de arbitragem (CPC 337 X), que, para serem apreciadas, dependem de alegação da parte (CPC 337 § 5.º). (...) Os embargos do devedor são misto de ação e defesa e se constituem como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Podem ser opostos independentemente da segurança do juízo pelo depósito da coisa ou pela penhora. Os embargos não têm efeito suspensivo como regra (CPC 919 caput). O juiz poderá recebê-los com efeito suspensivo, quando ocorrer a situação prevista no CPC 919.' (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 914)