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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de Ordem Pública que culminem com a nulidade da execução. A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O princípio da fungibilidade recursal permite que seja sanado equívoco na interposição de recurso, desde que inexistente erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente e que sejam observados os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Tratando-se decisão que julgou totalmente improcedente a exceção de pre-executividade, que discute matéria de ordem pública (por exemplo, nulidade da citação), o recurso cabível é o agravo de petição. No caso em apreço, o sócio reapresentou exceção de pre-executividade para se insurgir contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pre-executividade, que arguia matéria de ordem pública. Essa Seção Especializada firmou o entendimento de que a apresentação de exceção de pré-executividade ao Juízo de primeiro grau, quando a parte deveria valer-se do agravo de petição, destinado a este Regional, caracteriza-se como erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0001002-63.2011.5.09.0965. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 2024-04-19. Publicado em 2024-04-24)

RECURSO CABÍVEL: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A MEDIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO COMPORTA RECURSO IMEDIATO. Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Dada a exigüidade das hipóteses de cabimento da medida, a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de jurisdição. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, §1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo a parte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, § 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)


Execução número:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da Ação de Execução movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

LEGITIMIDADE: Executado. Não cabível por terceiro.

AGRAVO DE PETIÇÃO. TESE DE QUE O IMÓVEL APREENDIDO É BEM DE FAMÍLIA NA ACEPÇÃO DA LEI N° 8.009/90 EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível ouso de Exceção de Pré-executividade por quem não integra o polo passivo da execução, mesmo para trazer tese de que o imóvel apreendido é bem de família na acepção legal, tanto porque o aludido remédio jurídico, produto da criação doutrinária e jurisprudencial, tem como titular a parte executada, como porque a ordem jurídica em vigor prevê de modo expresso o remédio jurídico apropriado a ser manejado pelo terceiro, ainda mais na hipótese em que a arrematação já foi finalizada. (TRT-1, 01247004320035010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Leonardo Dias Borges, Décima Turma, Publicação: DEJT 01-08-2019)

DOS FATOS

  • Trata-se de ação de execução de R$ referente a .
  • Ocorre que, como será cabalmente demonstrado, motivo pelo qual necessário se faz a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade.

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