Enunciados 151 ... 152 ocultos » exibir Artigos
Enunciado nº 153 do XII FONAJEF
A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciados 154 ... 166 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Enunciado 153
TJ-ES
EMENTA:
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO PELA PEÇA ACUSÁTÓRIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 383 do CPP autoriza o magistrado, desde que não haja alteração da descrição fática contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa daquela constante da inicial, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, de forma que, se o julgador ...
« (+1482 PALAVRAS) »
...tão somente condena o acusado por circunstância descrita na peça acusatória, sem inovar nos fatos , não incorre em indevida mutatio libelli , tendo apenas promovido a jurídica emendatio libelli. 2. Do terceiro parágrafo da peça acusatória é possível extrair de forma suficiente a descrição da participação do menor, sendo, assim, plenamente possível ao magistrado reconhecer a causa de aumento correspondente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EI: 00010643220138080021, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 14/07/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/07/2014)
As provas coligidas aos autos, já transcritas nesta peça acusatória, denotam que as ofensas indicadas na queixa-crime foram proferidas em momento de reunião familiar, presentes três ou mais pessoas - enquadrando-se no conceito doutrinário de "várias pessoas" - tendo sido confirmadas ao menos pelos Srs. (...) (fl. 88), (...) (fl. 89) e (...) (fl. 90).
A presença de três ou mais pessoas na reunião familiar realizada em junho de 2016 também pôde ser confirmada via interrogatório da querelada, do qual se extrai que, no ato, se encontravam presentes ao menos o Sr. (...), a filha da querelada e um outro irmão, senão vejamos, a seguir:
"(…) que não são verdadeiros os fatos constantes da Queixa-crime uma vez que não proferiu qualquer xingamento contra (...) ao contrário, na ocasião da reunião de 2016 a interroganda é que foi agredida verbalmente e quase fisicamente; que nesta reunião (...) não estava presente; que a discussão com a interroganda se deu por iniciativa de (...) com o intuito de provocá-la; que (...) inicializou a conversa dizendo para a interroganda ‘me joga esse café que eu te dou um soco’; que neste momento sua filha que estava por ai presente mas não participando da reunião disse ‘não fale assim com minha mãe’; que também houve o aparte de um outro irmão que disse que se o caso fosse de briga era pra brigas entre homens; que em matéria ‘de discussão’ foi só isso que ocorreu; que acredita que a acusação ‘se deve ao fato das questões do inventário’, mais especificamente a questão que envolve ‘a casa da mãe’; que reafirma que não fez xingamentos à sua sobrinha neste dia (…) que realmente ocorreu uma situação em que após uma discussão com (...), a interroganda jogou um ‘restinho’ de um líquido que estava bebendo em (...); que fez isso após ter sido provocada pela mesma; que não sabe informar sobre as frequências de (...) na casa da avó (...)".
Assim, pela análise da narração fática e demais provas nos autos deve avaliar-se a emendatio libelli, com previsão no artigo 383, do Código de Processo Penal, para fazer incidir, in casu, a hipótese de aumento de pena prevista no artigo 141, III, do Código Penal.
Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, que demonstre a autoria e materialidade da prática do crime sob examine, com conclusão pela condenação da querelada nos termos do art. 140, caput, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva aduzida na queixa-crime e, por consequência, condeno (...), já qualificada, nas sanções do art. 140, caput, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal.
A pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Passo à dosagem e à individualização da pena.
DOSIMETRIA
Apreciando os moduladores do artigo 59, do Código Penal, verifico que: [i] a ré agiu com alto grau de culpabilidade, uma vez que utilizou de palavras de baixo calão, com grave potencial de ofensa; [ii] inexiste informação nos autos de que os antecedentes da querelada lhe são desfavoráveis; [iii] com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; [iv] quanto à personalidade da agente, não é possível avaliá-la, ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal; [v] o motivo do crime não encontra respaldo na lei; [vi] as circunstâncias merecem destaque, em especial em razão de as ofensas terem ocorrido em ambiente familiar; [vii] as consequências não apresentam relevo, não havendo desdobramentos além do resultado típico; e [viii] o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta.
Feitas tais ponderações, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena descrita no artigo 141, III, do Código Penal, razão pela qual, majoro a pena em 1/3.
Assim, considerando o exposto acima e de acordo com os preceitos legais, torno em definitivo a pena de 33 (trinta e três) dias-multa.
Por fim, na forma do § 1º, do artigo 49, do CP, considerando a situação financeira da ré, pontuando se tratar de profissional médico, fixo o dia-multa em cinco trinta avos do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais (CP, art. 49, § 2º).
Acrescento apenas, por oportuno, que não houve qualquer confusão em relação às datas das ofensas e das reuniões, sendo que a prova vocal dá conta de que os xingamento de ‘piranha, vagabunda, advogada de merda’ foram proferidos na segunda reunião, injustificadamente, sendo evidente o elemento subjetivo do delito em tais expressões, reputando, ainda, correta e adequada a reprimenda aplicada.
Por derradeiro e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que, inobstante a atual redação do art. 489, § 1º, do referido diploma legal, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte".
Ou seja, "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos".
Com isso em mente, "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Além disso, registro que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios".
No caso específico dos Juizados Especiais Cíveis, foi editado o Enunciado Fonaje 162, assim redigido:
"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95."
No mesmo sentido o Enunciado 153 do Fonajef, "verbis":
"A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC, deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF."
Mais, "Enunciado 47 da Enfam: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais"
A par disso, lembro que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o "decisum" e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro". Desse modo, relembro - sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação - que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte e nem se mostram cabíveis, em sede de Juizados Especiais, para fins de prequestionamento (Fonaje, Enunciado 125).
Nesse contexto, a decisão impugnada não merece reparos ou censura, uma vez que o seu ilustre prolator laborou com o costumeiro acerto, motivos pelos quais, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, acrescidos das considerações acima, e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
É como voto.
*
V O T O S
*
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0022280-71.2016.8.08.0012 (00222807120168080012), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 07/10/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-ES
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001239-33.2009.8.08.0064. APELANTE: (...). APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2. - Havendo prorrogações ...
« (+5792 PALAVRAS) »
...sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que as leis que disciplinam tal prática autorizam a contratação temporária de servidores para a prestação de quase todos os serviços executados administração pública, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3 - Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4 - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES.,28 de julho de 2015. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 64090012390, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2015, Data da Publicação no Diário: 07/08/2015)
Dito isso, observa-se que, nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Neste sentido, segue ementa do C. STF em caso análogo:
E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º).2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.3. Recurso Extraordinário desprovido.
RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014. DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014.
Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E. TJES diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015).
Além disso, acresço a edição da Súmula n° 22 do eg. TJES que desmistificou a controvérsia sobre o tema:
É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Ante todo o exposto, reconheço a nulidade da contratação temporária celebrada entre município requerido e a parte autora a partir de 11/11/2013, bem como o direito desta ao recebimento do FGTS, referente ao período trabalhado.
Devo frisar, neste momento, minha latente preocupação com eventual iliquidez da demanda em análise. No pormenor, cabe exclusivamente ao postulante apresentar desde o início os valores pretendidos a título de postulação. Aliás, particularmente, entendo que a demanda possui natureza condenatória de obrigação de fazer, uma vez que, em verdade, a única possibilidade conferida em lei é a determinação do ente estatal no depósito dos valores a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Sendo assim, eventual levantamento da quantia não é alvo de análise judicial, tampouco poderá ser objeto condenatório direto da discussão travada nos autos. Volto a destacar: reconhecido o direito ao FGTS, caberá tão só o depósito de tais valores em conta vinculada do trabalhador, na forma determinada pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sendo assim, de acordo com os elementos constantes nos autos, há possibilidade de se estabelecer os parâmetros para os mencionados depósitos do Fundo de Garantia, sem que isto implique em iliquidez. Além disso, eventual constatação no Juízo a quo de que os valores ultrapassam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009), fica automaticamente renunciado o excedente por força dos §§ 2º e 4º do referido art. 2º.
Finalmente, por se cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição do R.P.V., momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento do Colendo STF (RE 870.947) e do Eg. TJES (Apelação nº 013130016739, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes nos períodos compreendidos de 11 de novembro de 2013 a dezembro de 2017 (última rescisão);
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARACRUZ a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na conta vinculada da parte autora, tendo por parâmetro o período compreendido entre 11 de novembro de 2013 a dezembro de 2017 (última rescisão), a saber: 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas pela trabalhadora destacados em razão do contrato temporário mencionado nos autos.
Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição do R.P.V., momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Fica automaticamente renunciado eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei no 12.153/09, arquivando-se os autos, caso nada seja requerido pelas partes em 60 dias.
Acrescento apenas, por oportuno, que, ressalvado entendimento pessoal em contrário, no sentido da impossibilidade de servidor público vinculado a regime jurídico estatutário perceber qualquer valor oriundo de vínculo empregatício ou de vantagem prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, além da ausência de impessoalidade na contratação, certo é que a matéria restou pacificada pelos nossos Sodalícios, em farta messe de julgados, no sentido do reconhecimento de tal direito em caso de ilegalidade na contratação.
Nesse passo, ao cotejar os documentos acostados aos autos, observo que a recorrida foi contratada pelo ente municipal, sob o regime de designação temporária, tendo exercido o cargo de professora por vários anos, com sucessivas prorrogações ininterruptas de seu contrato temporário ao menos desde 2014.
Logo, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida sim a pretensão autoral haja vista que a recorrida foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, tendo laborado em uma única função por mais de doze meses, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu.
Assim, tenho que houve ofensa a regra da obrigatoriedade de realização de concursos públicos para investidura nos cargos públicos, eis que somente em casos excepcionais se dará o ingresso de servidores sem sua realização, conforme determina a Constituição Federal, em seus arts. 37, II e IX, como os cargos em comissão e os contratos temporários.
Outrossim, além da Constituição Federal de 1988, disciplinar no seu art. 37, caput, e incisos acerca da Administração Pública direta e indireta, adotar como regra a obrigatoriedade da realização de concursos públicos para a investidura em cargo ou emprego público, em seu inciso II, acrescenta em seu § 2º que o não atendimento a tal preceito, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.
Portanto, considerando que a recorrente prestou os serviços ao recorrido em conformidade com os deveres anexos derivados da boa-fé objetiva, sendo inalcançável seu status quo ante, dada a extinção do vínculo com o Poder Público e a energia dispendida por essa na época em que laborou, sua contratação foi precária, motivo pelo qual correta a declaração de nulidade, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência pátria, tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme arrestos citados a seguir, in verbis:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ). Data de publicação: 06/04/2015. Ementa: ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3. Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (grifei)
TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária APL 00039442320118080035 (TJ-ES). Data de publicação: 09/06/2017. Ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. 1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078⁄RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015). Alegação de prescrição trienal afastada. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036⁄1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Apelação desprovida. Sentença mantida. (grifei)
Ademais, no que tange ao depósito em conta vinculada do trabalhador, cabe também transcrever a Súmula de nº 22 do TJ/ES que já pacificou o assunto:
SÚMULA Nº 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (destaquei)
Nesse sentido, cabe trazer à baila o disposto no art. 19-A, caput, da Lei 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, bem como, o acórdão do RE nº 596.478/RR, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (negrite)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (grifei)
Além disso, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por meio do processo nº 0001651-95.2008.808.0064 (064080016518), coadunou do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, elencado no RE nº 596.478/RR, de modo que pacificou tal orientação no âmbito estadual por meio da súmula nº 22. Senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, uniformizar a jurisprudência no sentido de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado pelo excelso STF em julgamento de recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral (RE 596478/RR). Vitória-ES, 09 de abril de 2015. PRESIDENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É DEVIDO O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DO TRABALHADOR, CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR (TJ/ES. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064. Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, j. em 09/04/2015. DJ, 27/04/2015). (negrite)
Merece destaque citar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo, de modo que sendo declarada a nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo sem a prévia realização de concurso público, gera para o trabalhador o direito a perceber o FGTS, sendo tal questão decidida em sede do REsp nº 1.110.848/RN, sendo o objeto de afetação pelo tema 141, pelo rito de recursos repetitivos, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, bem como outros julgados, a seguir transcritos, sendo objeto inclusive da Súmula 466 da Colenda Corte.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848, RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, ART. 543-C CPC, DJe de 3.8.2009). (negrite)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 4. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.) 5. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 6. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal,"é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"(art. 19-A da Lei 8.036/90 _ incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001)"(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013.) 7. A revisão das premissas que embasaram, na instância a quo, a aplicação de multa por litigância por má-fé, bem como o respectivo valor fixado, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1452468 SC 2014/0104973-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). (negrite)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.400 - AM (2015/0120852-5) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MANAUS PROCURADOR : CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : (...) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP. 110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas cuja ementa é a seguinte: EMENTA - APELAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CF/88 - FGTS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, c da Constituição Federal, o ora agravante aponta divergência jurisprudencial quanto a aplicação do artigo 19-A, da Lei 8036/90 ao servidor regido pelo direito administrativo. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 393/394. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte que, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), pacificou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Corroborando com este entendimento, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. SÚMULA 466/STJ. 1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ). Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 _ incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). 2. Ressalte-se que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.110.848/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009 _ recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 3. No caso, "o Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS". Contudo, "tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS" (REsp 1.335.115/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.9.2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) Nesse contexto, inviável o conhecimento a divergência jurisprudencial apontada, pios "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula n. 83/STJ. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1538400 AM 2015/0120852-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1602326 AM 2016/0135104-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). (negrite)
Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público (Súmula 466, 1ª Seção, julgado em 13/10/2010. DJe, 25/10/2010). (negrite)
Assim, uma vez declarados nulos os contratos administrativos temporários realizados entre as partes, submetidos a regime jurídico próprio, tem direito o servidor à percepção do FGTS, o que se configurou na hipótese dos autos, já que houve renovação do contrato temporário realizado entre o recorrente e a recorrida, contrariando o princípio do concurso público elencado no art. 37, II, da CF/1988, conforme entendimento do STF, se estendendo os direitos sociais previstos no art. 7º da norma constitucional.
Nesse sentido, cabe trazer à baila mais dois julgados do STF, que prescrevem, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF - RE: 763091 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013). (negrite)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO - EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF - RE: 752206 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013). (grifei)
Portanto, a pretensão do recorrente não merece prosperar, uma vez que os contratos temporários celebrados entre as partes se mostram inválidos, já que com sua prorrogação descaracterizou a temporariedade da contratação temporária do agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de acordo com o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acima mencionados.
Por derradeiro e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que, inobstante a atual redação do art. 489, § 1º, do referido diploma legal, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte".
Ou seja, "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos".
Com isso em mente, "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Além disso, registro que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios".
No caso específico dos Juizados Especiais Cíveis, foi editado o Enunciado Fonaje 162, assim redigido:
"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95."
No mesmo sentido o Enunciado 153 do Fonajef, "verbis":
"A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC, deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF."
Mais, "Enunciado 47 da Enfam: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais"
A par disso, lembro que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o "decisum" e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro". Desse modo, relembro - sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação - que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte e nem se mostram cabíveis, em sede de Juizados Especiais, para fins de prequestionamento (Fonaje, Enunciado 125).
Nesse contexto, a decisão impugnada não merece reparos ou censura, uma vez que o seu ilustre prolator laborou com o costumeiro acerto, motivos pelos quais mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, acrescidos das considerações acima, e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Com base no art. 55, caput, do mesmo diploma legal, condeno a parte recorrente, vencida, no pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do efetivo desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, condenando a parte recorrente, vencida, no pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do efetivo desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0007173-34.2018.8.08.0006 (00071733420188080006), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 01/10/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-SP Indenização por Dano Moral
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADOS 43 E 44 DO II FOJESP DESTACADOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI NO SENTIDO DE PRETENDER QUE ESTE COLÉGIO RECURSAL CURVE-SE A ENTENDIMENTOS DESPROVIDOS DE CARÁTER VINCULANTE. ENUNCIADO 11 DA ENFAM. ENUNCIADO 153 DO FONAJEF. NEGO CONHECIMENTO AOS EMBARGOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000899-16.2022.8.26.0129; Relator (a): Wyldensor Martins Soares; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível |
30/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Enunciados. 167 ... 180
- Conteúdo seguinte
XIII FONAJEF
XIII FONAJEF
(Conteúdos ) :