Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 2 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-2  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 133 do FONAJE

O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO). (FONAJE, Enunciado Cível nº 133)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-2  
Publicado em: 16/04/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, ...
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...
do CPC.4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)
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Publicado em: 16/11/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. As causas que devem ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são aquelas que dizem respeito única, e exclusivamente, aos entes descritos no artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Na hipótese em que figura como demandado órgão federal fica afastada a competência do juizado especializado, excetuando-se a regra da competência absoluta prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Precedente da Corte (TRF4, CC 0000795-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 01/12/2017).2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (TRF-4, AC 5013096-52.2022.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 13/11/2023, Publicado em: 16/11/2023)
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Publicado em: 17/05/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. As causas que devem ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são aquelas que dizem respeito única, e exclusivamente, aos entes descritos no artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Na hipótese em que figura como demandado órgão federal fica afastada a competência do juizado especializado, excetuando-se a regra da competência absoluta prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Precedente da Corte (TRF4, CC 0000795-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 01/12/2017).2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.4. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (TRF-4, AC 5007090-29.2022.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 16/05/2023, Publicado em: 17/05/2023)
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Mais jurisprudências
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