Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 40 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES

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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 40

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-40  
Publicado em: 09/06/2020 STJ Tema

Tema nº 1052 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Tese Firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

Anotações Nugep: Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Terceira Seção).

(STJ, Tema nº 1052, publicada em 09/06/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-40  
Publicado em: 24/01/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Não verificada. Impossibilidade de disseminação do tráfico de drogas. Ausência de aglomeração de pessoas. Peculiaridades do caso concreto. Interpretação teleológica do dispositivo. Estabelecimento de ensino. Não funcionamento em virtude da pandemia de Covid-19. Agravo ao qual se nega provimento.1. Sabe-se que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06...
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majorante sob o ângulo da razoabilidade ou da proporcionalidade.6. Sob essa perspectiva, para a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, faz-se necessária a existência de situação que viabilize a disseminação de drogas, considerada a aglomeração ou maior circulação de pessoas, hipótese não verificada na espécie.7. Compreensão análoga à existente em precedentes de ambas as Turmas, as quais afastaram a aplicação de causa de aumento de pena prevista na lei de drogas, em razão da mera utilização de transporte público.8. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 228230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
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Publicado em: 22/09/2023 STF Acórdão

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, § 4º, E 40, III, DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade judicial, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, de modo que aos Tribunais Superiores cabe tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena.2. É lícita a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão na proximidade do local dos fatos com serviço de reinserção social e com sede de entidade esportiva. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – descaracterização da dedicação a atividade criminosa e aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.4. Agravo interno desprovido. (STF, RHC 203550 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
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Publicado em: 16/06/2023 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Reiteração de pedido anterior. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).2. O entendimento desta Corte é de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).4. Hipótese de paciente definitivamente condenado pelo tráfico interestadual de 3 toneladas de maconha (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11343/06). Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 227296 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
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