Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 40 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES

Arts. 33 ... 39 ocultos » exibir Artigos
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Arts. 41 ... 47 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 40


Súmulas e OJs que citam Artigo 40

LeiLei de Drogas   Art.art-40  

STJ Tema Repetitivo 1259 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, ...
+120 PALAVRAS
...
SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PENAL

Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes). 

(STJ, Tema Repetitivo 1259, publicada em 05/11/2025)
05/11/2025 • Tema
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STJ Súmula 587 do STJ


SÚMULA
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula n. 587, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
18/09/2017 • Súmula
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STJ Súmula 607 do STJ


SÚMULA
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula n. 607, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
17/04/2018 • Súmula
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 DO PROCEDIMENTO PENAL

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Capítulos neste Título) :