Súmula 466 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 466 do STJ

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 466

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-466  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS.3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes.4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1780656/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/03/2019

TJ-SP Proteção de dados pessoais


EMENTA:  
RECLAMAÇÃO - GOLPE DA FALSA CENTRAL - Pretensão de cassar e sustar de imediato os efeitos v. acórdão que reconheceu a culpa exclusiva da reclamante com condenação na verba sucumbencial - Alegação de ofensa às Sumulas nso 466 e 479 do STJ - Falta de adequada demonstração de divergência analítica baseada na existência de jurisprudência consolidada - Pedido de uniformização utilizado com pretensão de reanálise fática e probatória para alterar o resultado do julgamento o que é inadmissível - Inteligências das Súmulas 01 e 10 da Turma de Uniformização - Precedentes - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP;  Petição Cível 0100248-43.2024.8.26.0968; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024)
Acórdão em Petição Cível | 15/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF, GARANTE A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. DIREITO CONCEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.   INTELECÇÃO DO ART. 5º DA LEI 1.060/50. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.  CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37§ 2º...
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proporcionalidade sobre tudo em atendimento às normas processuais acerca da matéria, devendo portanto, serem mantidos os critérios adotados. 5. Em razão da sucumbência também nesta instância, majoro os honorários sucumbenciais de 15 % para 18% (dezoito) por cento, sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0000940-82.2012.8.05.0113, em que é apelante MUNICÍPIO ITABUNA e apelado (a) EUNICE MARIA CRUZ DE SOUZA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000940-82.2012.8.05.0113, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 04/12/2023)
Acórdão em Apelação | 04/12/2023
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