MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Réplica - Atualizada 2024 - Revisão da Vida Toda

Atualizado por Modelo Inicial em 10/07/2023

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

DO MÉRITO

No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.

ATENÇÃO: A réplica não pode se limitar a repetir os argumentos da inicial. Este modelo traz os argumentos da inicial para que, no caso concreto, você possa se utilizar apenas dos tópicos necessários para rebater os argumentos trazidos na contestação.

  • DA REGRA DE TRANSIÇÃO

  • Decadência das aposentadorias concedidas há mais de 10 anos (STF RE 626.489 DJe 23.9.2014), sendo cabível às revisões de pensão por morte, cujo benefício esta dentro do prazo decadencial.
  • A lei Lei 9.876/99 estabeleceu como regra de transição para os benefícios o cálculo de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
  • No presente caso, o benefício do segurado foi calculado com marco inicial o PBC em julho de 1994, com a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou seja, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, o que deve ser revisto, pois manifestamente prejudicial ao segurado.
  • DA APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE

  • Considerando que a aplicação da regra de transição prejudicou o segurado, trata-se de norma inconstitucional, e contrária à própria Lei 8.213/91, pois elas são claras em considerar no cálculo toda a vida contributiva do segurado.
  • Sobre esta possibilidade, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.102 com repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, sendo fixada a seguinte tese:
    • Tema 1102 - "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. (STF RE 1276977 RG. Tribunal Pleno. Julgamento: 01/12/2022 DJE 13/04/2023)
  • E ao firmar este posicionamento, o relator Ministro Marco Aurélio destacou que não é legítima a imposição de regra de transição mais gravosa que a definitiva:
  • "Desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado". (STF Recurso Extraordinário 1.276.977 - Tema 1102)
  • Em ementa, a decisão ficou entabulada da seguinte forma:
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, "os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999". Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". (STF RE 1276977 RG. Tribunal Pleno. Julgamento: 01/12/2022. DJE 13/04/2023)
  • TEMA 1.102 STF - TESE FIRMADA: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
  • Some-se a isso o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais (REsp) 1.554.596 e 1.572.401, ambos com representativo de controvérsia (Tema 999).
  • Conforme o entendimento firmado pelo STJ, é reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.876/99 de incluir, no cálculo da aposentadoria, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, considerando-se a chamada "revisão da vida toda":
  • TEMA 999 STJ - TESE FIRMADA: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
  • Razões pelas quais deve ser aplicada a regra mais favorável ao segurado.
    • ATENÇÃO aos precedentes negativos do TNU: Pedido 00053407220154036306, bem como do STJ: REsp Nº 1.451.881 - PR
    • No presente caso, mesmo que preenchidos os requisitos após a vigência da EC 20/98, o segurado não pode ser prejudicado por norma de transição, afastando-se a norma mais gravosa, conforme orientação do STF:
      • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 201, §7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (STF, RE 524189 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Julgado em: 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)
    • Trata-se de preservar o período de contribuição existente previamente à norma, sob pena de grave afronta ao princípio do Melhor Benefício.
  • Trata-se, portanto, de pedido amparado no necessário afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994, bem como seja afastado o "divisor mínimo", conforme planilha de cálculo que junta em anexo.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.

Nestes termos pede deferimento.

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