Temas Repetitivos do STJ

Tema 999 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema nº 999 do STJ

Situação do Tema: Sobrestado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Tese Firmada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/10/2018 e finalizada em 16/10/2018 (Primeira Seção).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 4/TRF 4ª Região (50527135320164040000) trata de idêntica matéria destes autos.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."

Repercussão Geral: Tema 616/STF - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Tema 1102/STF - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Processo STF: RE 1276977 - Autuado no STF

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Jurisprudências atuais que citam Tema 999

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-999  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do feito originário até julgamento final do Tema 999 do STJ. 2. O pedido contido na petição inicial, de que "deve ser assegurado ao segurado que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo" amolda-se perfeitamente ao Tema citado pelo magistrado de piso. 3. Não há informações nos autos de modificação do pedido - e anuência do réu - no feito principal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 4. Recurso improvido. (TRF-1, AGTAG 1032275-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG PJe 21/08/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO NEGADO     1) Ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada.  2) Inviabilidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante.  3) Embargos de Declaração improvidos.  (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026295-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002744-30.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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