Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
ALTERADO
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
ALTERADO
II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E
ALTERADO
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
29/10/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação ajuizada por CLODOALDO DE (...) em face do INSS objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
DAS PRELIMINARES
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que a parte autora é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição.
A preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho não merece guarida, pois não ...
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...há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho.
Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS.
Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, basta para sua rejeição verificar que os pedidos que apresenta na petição inicial são em ordem sucessiva, e não cumulativos.
Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no ev. 2, fl. 2.
DO MÉRITO
DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado;
ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto
3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte.
Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por (...), o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social . 13ª Ed., 2015, p. 92).
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício.
Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº
2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91).
Em outras palavras, o auxílio-doença será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade.
Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.
DO CASO CONCRETO
A parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, NB 31/625.242.151-4, qual seja 24/01/2019.
DA INCAPACIDADE
Conforme laudo do ev. 19, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária, conforme excerto que colaciono aos autos:
[50 anos, cabeleireiro]
"O Autor em questão foi submetido à atrodese, que consiste em uma cirurgia que visa conectar permanentemente 2 ou mais vértebras para eliminar a movimentação dolorosa local e/ou substituir o disco intervertebral doente ou degenerado. A imobilidade dos segmentos fixados leva a estabilidade dos mesmos, diminuindo a dor. É um procedimento amplamente utilizado no tratamento da instabilidade, alterações degenerativas, hérnia de disco, degeneração facetaria, espondilolistese, estenose de canal e deformidades da coluna tanto cervical, torácica quanto lombar. Normalmente, são colocadas próteses intervertebrais e/ou parafusos pediculares para manter as vértebras unidas até que o crescimento ósseo seja completo. A artodese limita os movimentos da coluna, dificultando e mesmo impedindo os movimentos de torção, flexão e extensão do segmento que recebeu a prótese. A artrodese não torna o indivíduo incapacitado, mas pode restringir a sua capacidade laboral devido à limitação dos seus movimentos.
Ao exame neurológio pericial se observou dor à movimentação do membro superior direito e rigidez nucal, que podem regredir com tratamento medicamentoso adequado e medidas fisioterápicas e de terapia ocupacional.
Diante do exposto, fica caracterizada a incapacidade laboral total e temporária por um ano a partir da cessação do benefício n°6252421514.
Conclusão
Incapacidade total e temporária por um ano para as atividades laborais."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não houve impugnação ao laudo pelas partes.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A data do início da incapacidade, marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 24/01/2019, ou seja, data da cessação do auxílio-doença NB 31/625.242.151-4.
Posto isso, nos termos do art. 479 do CPC, deve-se interpretar a conclusão do perito de que a incapacidade, obviamente, não surgiu justamente na data de cessação do auxílio-doença promovida pela ré, e sim de que ainda estava presente na data em que promovida a cessação pela autarquia; nessa toada, a conclusão do perito é, bem na verdade, de que a DII coincide com aquela fixada pela própria autarquia quando da concessão originária do benefício por incapacidade.
Assim, ratifico a DII adotada pelo INSS na esfera administrativa, qual seja, 24/09/2018, conforme ev. 10 à fl. 12, devendo ser este o referencial temporal da qualidade de segurado e carência.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A parte autora vinha contribuindo sem perda da qualidade de segurado desde 01/09/2003 (vide CNIS no ev. 24), pelo que havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior).
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A DIB do benefício, para fins de restabelecimento deve corresponder ao dia imediatamente posterior a DCB do NB 31/625.242.151-4, ou seja, em 25/01/2019.
DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP nº 2005.33.00.020219-8 - TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS é obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis:
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219 -8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio -doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
O prazo para o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação programada para o benefício, nos termos do art. 304, §2º, inc. I da Instrução Normativa INSS 77/2015.
Posto isso, considerando que o perito estimou a recuperação em 12 MESES contados da perícia realizada em 08/11/2019, fixo a data limite do presente benefício em 08/11/2020; ao mesmo tempo, nos 15 dias anteriores a esse marco temporal, caso o segurado ainda se considere incapaz para o trabalho, deve protocolizar administrativamente o pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia na esfera administrativa.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE DIB E (...)
Não é o caso de se determinar o encontro de contas ou abatimento dos valores de auxílio-doença com eventuais valores salariais recebidos pela parte autora nesse período; é que, como visto pelos laudos, a parte autora fazia jus à manutenção do seu auxílio-doença, pelo que a cessação do benefício foi indevida, sendo então lançada - por ato ilegal do INSS - em situação de premência que o forçou a trabalhar para manter a própria subsistência, ainda que desprovido de condições clínicas para exercer o trabalho. Assim, o fato de ter buscado uma fonte de renda durante o período em que se viu desprovido ilegalmente do benefício previdenciário a que fazia jus não autoriza, neste momento, que o INSS seja premiado com o pagamento de quantia inferior do que aquela que teria pago nas épocas próprias, e isso sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autarquia, já que o valor eventualmente recebido pelo autor nesse período não pertence ao réu e não há base legal para esse encontro de contas.
Noutro giro, enriquecimento sem causa da parte autora não há, pois tinha direito ao benefício durante todo o período, mesmo durante aquele que trabalhou, pois só assim procedeu - em contrariedade ao que suas condições de saúde lhe permitiam - em razão da indevida cessação do benefício promovida pelo INSS. Assim, faz jus ao benefício previdenciário - na sua totalidade - e também à remuneração eventualmente auferida oriunda desse labor que só foi realizado em razão da cessação indevida do benefício previdenciário.
Por sua vez, com o restabelecimento do benefício propiciado pela presente ação, mostra-se, doravante, indevida a cumulação deste simultaneamente à percepção de remuneração por desempenho de atividade laboral, sob pena de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido é a Súmula nº 72 da TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 7, de 26 de julho de 2019.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título
de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação - valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947:
(...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...)
Há, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6º da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma:
(1) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença NB 31/625.242.151-4, a partir de 25/01/2019 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa), com DCB em 08/11/2020,
(2) PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando:
RMI: R$ 970,31
RMA: R$ 998,00 para dezembro/2019
VALOR: R$ 12.502,34, atualizado até janeiro/2020
CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Oficie-se para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o prazo indicado no tópico próprio".3. Recurso do INSS: requer seja reconhecida a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, bem como reconhecer que, à míngua de pedido de prorrogação, Lei 8.213/91, art. 60, §§8º e 9o, dá como legítima a cessação do benefício e, assim, ainda que subsistente a incapacidade, benefício previdenciário por incapacidade só será devido a partir do novo requerimento administrativo. Assim requer a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.4. A autarquia ré não tinha como avaliar se a segurada continuou ou não incapacitada ao trabalho após a cessação do seu benefício previdenciário por incapacidade. Se ela não pediu a prorrogação da benesse, presume-se que concordou com a data fixada para cessação de seu benefício. Como a autora não demonstrou ter havido resistência do INSS a pedido de prorrogação, a parte autora carece de interesse de agir.5. Ressalto que o prévio requerimento administrativo indeferido não se confunde com esgotamento de instância, sendo indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive o restabelecimento de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário.6. Assim, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença NB nº 625.242.151-4, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Revogo a tutela concedida em sentença.7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeterá a processo de revisão a tese firmada no Tema Repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada, bem como determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão (Questão de Ordem autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698).8. Em razão do exposto, revogo a tutela antecipada e determino o sobrestamento do feito até que a questão seja decidida pelo STJ. Oficie-se o INSS.9. É o voto.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra.
São Paulo, 22 de outubro de 2020.
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13/01/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). BENEF. EM ESPÉCIE. CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMETNO/COMPLEMENTAÇÃO.IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso (s) interposto( s) em face de sentença que julgou pedido de salário-maternidade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual ...
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...foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir:
"O nascimento do filho da autora ocorreu em 15/04/2016. De acordo com os extratos obtidos junto ao Sistema DATAPREV, verifica-se que a demandante manteve vínculos de emprego ativo de 04/04/2011 a 28/04/2011, de 01/09/2013 a 11/10/2013, de 10/01/2014 a 23/02/2014 e de 10/04/2014 a 09/05/2014, vindo a perder a qualidade de segurada em 16/07/2015. Após, voltou a efetuar recolhimentos tempestivos como segurada facultativa em 02/2016 e 03/2016. A autora pretende demonstrar que, em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., ocorrida em 09/05/2014, estaria caracterizada situação de desemprego, o que possibilitaria estender o período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Desse modo, pela aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dos artigos 13, inciso II, e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 (conhecida como regra do "décimo quinto dia do décimo quarto mês"), uma vez comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurada perduraria até 15 de julho de 2016, a permitir, assim, em tese, a concessão do benefício postulado. Em audiência de instrução, realizada por determinação da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, PAOLLA (...) REGONATO (...) declarou que é amiga íntima da autora e frequenta a casa dela constantemente, razão pela qual foi ouvida como informante; às perguntas do advogado da autora, respondeu: que cuidou dos filhos da autora durante certa época, por volta do ano de 2014; aceitou cuidar deles porque a demandante começou a trabalhar e não tinha ninguém que ficasse com eles; esclarece que deixou de cuidar deles porque a autora parou de trabalhar; a informante disse ter ficado surpresa com a notícia de que a autora tivesse parado de trabalhar, porque "tinha dado um mês de trabalho"; a depoente ficou somente um mês cuidando dos filhos dela; a depoente afirma ter feito um trato com a autora no sentido de que cuidaria dos filhos dela por mais de um mês, "porque ela estava trabalhando e estava registrada"; afirma que a demandante não esperava ser dispensada. Em análise da prova produzida, verifica-se que o já citado termo de rescisão contratual (evento nº 47) revela ter a admissão da autora ocorrido em 10/04/2014, ao passo que o seu afastamento se deu em 09/05/2014. Tratava-se, assinala o documento, de contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. A causa do afastamento foi identificada como "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". O art. 443, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que vigorava por ocasião da relação empregatícia, dispunha que "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado". De sua vez, o § 1º do mesmo preceptivo estabelece que "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, prescreve que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a proteger o trabalhador "em situação de desemprego involuntário" (grifei). A Lei de Custeio da Previdência Social (nº 8.213/91), em seu artigo 1º, enuncia que a Previdência Social tem por finalidade "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (grifei). Nesse contexto, em interpretação sistemática, há de se entender que o desemprego a que faz alusão o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autorizar a prorrogação do período de graça por mais doze meses, é aquele que se dá involuntariamente, ou seja, sem o concurso da vontade do segurado. É o caso, por exemplo: a) da dispensa sem justa causa, que ocorre por ato unilateral do empregador; e b) da rescisão indireta do contrato de trabalho, derivada de falta cometida pelo empregador que torne inviável a continuidade do vínculo laboral, nas situações especificadas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é, entretanto, o caso dos autos. A autora firmou um contrato de trabalho por tempo determinado com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., abrangendo o período de 10/04/2014 a 09/05/2014. Ou seja, já se sabia, desde o início da contratação, que o vínculo se extinguiria em data previamente combinada entre patrão e empregada (a não ser, é claro, que o contrato de trabalho fosse prorrogado e passasse a ser por prazo indeterminado, o que, todavia, não ocorreu). O contrato de trabalho, como já disse, foi firmado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, como registra o termo anexado ao evento nº 47. Nessa modalidade contratual, se ainda assim o empregador rescindir a avença antes de decorrido o prazo, será aplicado o disposto no artigo 479 da CLT, devendo ele pagar ao empregado indenização correspondente à metade do tempo restante até o termo final do contrato. A ausência do pagamento dessa indenização no documento anexado ao evento nº 37 autoriza concluir que o contrato fora mesmo pactuado somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao depoimento da informante PAOLLA (...) REGONATO (...), no sentido de que a autora teria ficado surpresa com o rompimento do vínculo, é provável que isso tenha derivado da expectativa de que o contrato de trabalho eventualmente se estendesse para além dos 30 (trinta) dias pactuados, o que não ocorreu. Em suma, a anuência da autora em entabular contrato de trabalho por prazo determinado, com o prévio conhecimento de que este estaria fadado a se extinguir com o mero decurso do prazo estabelecido, descaracteriza o caráter involuntário do rompimento do vínculo. Desse modo, como já exposto alhures, há de se entender que apenas o desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e dos Tribunais Regionais Federais — TNU, como se vê dos julgados a seguir (grifos meus): VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI Nº. 8.213/91. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PET 7.115/PR). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou a sentença a qual julgara improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade (novembro de 2003), uma vez que seu último vínculo empregatício cessara em 19.6.2002. Adotou o acórdão recorrido a tese de que não há como estender ao autor o prazo de 24 meses de período de graça referido no § 2º do art. 15 da LBPS, em razão da total falta de prova quanto à situação de desemprego. 2 - O recorrente suscita divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por esta Turma Nacional no PEDILEF nº. 2003.82.10.008118-5 (Rel. Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, DJ 19.3.2007) no qual se acolheu a tese de que a carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício presta-se a comprovar a situação de desemprego, para os fins previstos no art. 15, § 2º da Lei nº. 8.213/91. 3 - A prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente aplica-se nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado. A ausência de registro na CTPS após a cessação do último vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Entendimento pacífico do STJ (PET 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 6.4.2010). 4 - Precedente desta TNU em sentido diverso superado. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento pacificado no STJ. 5 - Incidente de uniformização não conhecido. (00206482220084013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 27/04/2012.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Ceará, o qual deu provimento ao recurso de sentença interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte. O Colegiado entendeu que a data do término do vínculo empregatício constante no CNIS é suficiente para caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que o falecido instituidor do benefício não faz jus à extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que a simples falta de anotação na CTPS ou ausência de contribuições no CNIS não torna presumida a situação de desemprego. Alega que o simples registro na CTPS da data da saída do emprego não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. Para comprovar divergência, apontou como paradigma julgado do C. STJ. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator após provimento do agravo interposto. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a necessária divergência, passo ao exame do mérito. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade". Precedentes: PEDILEF 200870950035921, REL. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 11/03/2011; PEDILEF 05063105720104058400, REL. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJ 23/11/2012; PEDILEF 0011510-16.2008.4.03.6303, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULG. 08/10/2014; PEDILEF 200833007145103, REL. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 06/09/2012). 6. Assim sendo, entendo que a sentença e o acórdão da Turma Recursal devem ser anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para nova dilação probatória quanto à situação de desemprego. (PEDILEF nº 50031107120144047116. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU: 03/07/2015) 7. Também esta TNU consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. A tal respeito, o seguinte PEDILEF: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). (...) 12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. 13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior. 14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). 15. Incidente provido. ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012.(PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto." (PEDILEF nº 50473536520114047000. Relator: Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. DOU: 23/01/2015) 8. No caso sob luzes, o acórdão recorrido entendeu que o falecido faz jus à aplicação do § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91, que garante mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado para desempregado, tomando por base tão somente a data de saída do vínculo empregatício constante no CNIS. Desse modo, reputo como de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado desta Corte Uniformizadora. 9. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. Sentença e acórdão da Turma Recursal anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. (05230022720114058100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) Embora se tenha demonstrado, com lastro na prova documental e testemunhal, que a autora se encontrava desempregada — circunstância que, em tese, daria direito à prorrogação do período de graça —, o fato é que não se tratava de desemprego involuntário, haja vista que a autora aderiu à contratação por tempo determinado."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003902-80.2017.4.03.6325, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 19/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020)
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03/12/2021
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão.
2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38, “caput”; Lei n.º 10.259/2001, artigo 1º...
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...). Pedido de concessão de auxílio-reclusão deduzido pelos dependentes de segurado recluso. Indeferimento administrativo fundamentado na ausência de comprovação do encarceramento do segurado em regime prisional fechado. Prisão ocorrida na vigência da Medida Provisória n.º 871/2019. Defesa do Instituto Nacional do Seguro Social calcado na tese do não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Manifestação conclusiva do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento da demanda.
De início, registro que as alterações introduzidas na Lei n.º 8.213/1991, pela Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente entre 18/01/2019 a 17/06/2019), aplicam-se à espécie em razão do aforismo “tempus regit actum” , a enunciar a observância da norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador da contingência social protegida (“in casu”, a prisão em regime fechado).
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999 e, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 486.413/SP e RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do instituidor; b) que se trate de segurado de baixa renda, caracterizado pela não superação da média dos salários-de-contribuição, apurada dentro do período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de encarceramento, aos limites previstos nas portarias do Ministério da Previdência Social; c) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, pouco importando se em caráter provisório (prisão processual) ou definitivo (prisão penal); d) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração do empregador ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência; e) cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais na data da prisão, inclusive nas hipóteses de nova filiação à Previdência Social após a perda da qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/1991, artigo 27-A, na redação dada pela Medida Provisória n.º 871/2019); f) qualidade de dependente do beneficiário.
Cingindo à análise do caso concreto, verifica-se que o segurado (...) foi recolhido ao sistema prisional em regime fechado em 08/02/2019, motivo pelo qual à luz do “caput” do artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, não será devido o auxílio-reclusão ao seu dependente para fins previdenciários.
A prisão ocorreu já na vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual estabeleceu que, "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais do instituidor apura-se a falta de cumprimento de carência, uma vez que, cessado o auxílio-doença em 30/06/ 2016, a qualidade de segurado se estendeu apenas até 15/08/2017, por força da aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dos artigos 13, inciso II, e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 (conhecida como regra do “décimo quinto dia do décimo quarto mês”).
A nova filiação deu-se em 01/03/2018 (contribuinte individual) e, até sua prisão em 08/ 02/2019, contou com apenas 11 meses de carência, de maneira que não atinge os 24 meses de carência necessários à concessão do auxílio-reclusão.
Entendo que não subsiste o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 871/2019. Não há empeço a que sejam feitas, por via de medida provisória, alterações da lei previdenciária. Os limites à edição de medidas provisórias dizem respeito a questões diversas da ora tratada, como: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, além de algumas outras que, da mesma sorte, não guardam relação com matéria previdenciária (CF/88, art. 62, § único, incisos I a IV).
De sua vez, o conceito de "cidadania", a que alude a Constituição Federal não significa que a lei não possa criar condicionamentos e requisitos ao reconhecimento de certos direitos, inclusive em seara previdenciária.
Os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de ‘relevância’ e ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007). E a conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato normativo (ADI 1.721, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 11-10-2006, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.)
Não há dispositivo constitucional que, expressamente, assegure dispensa do cumprimento de carência para fins de percepção de benefício previdenciário.
O que a Constituição assegura é que, nos termos da lei, a previdência social atenda à cobertura de eventos de certas contingências (art. 201, inc. I), inclusive a concessão de auxílioreclusão aos dependentes do segurado que venha a ser encarcerado.
Vale dizer, entregou-se à lei — inclusive a decorrente de conversão de medida provisória — a tarefa de definir não apenas os destinatários dos vários benefícios previstos na lei previdenciária, mas também os contornos legais desses benefícios. E a fixação de carência, como no caso tratado, não ofende o preceptivo constitucional; ao revés, atende à fixação de “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial ” da previdência social (CF/88, art. 201, caput). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega ser descabida a exigência de número mínimo de contribuições para que os dependentes de segurado encarcerado tenham direito ao benefício; aduz que, tratando-se de reingresso do instituidor ao RGPS e sendo exigido, neste caso, o implemento de 12 contribuições para fins de carência, a ínfima quantidade de 1 recolhimento faltante para completar a carência mínima não deve constituir óbice ao acesso do autor ao benefício, devendo ser concedido o auxílio-reclusão, no caso, aplicando-se o princípio da equidade.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003117-50.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)
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