CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 479 - CLT / 1943

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DA RESCISÃO

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Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 479

TRT-4   23/03/2018
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE DA DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO. É nula a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433 da CLT, quando a motivação da despedida operada pela empresa não encontra correspondente falta praticada pela empregada no desempenho das atividades laborais. Incúria do empregador no desligamento da menor aprendiz que enseja a invalidação da rescisão, com decorrente pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT pela despedida sem justa causa antecipada. Recurso provido no aspecto. (TRT-4, RO 00205413920175040352, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 23/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 479

Arts.. 487 ... 491  - Capítulo seguinte
 DO AVISO PRÉVIO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :