Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 26 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Dos Períodos de Carência

Arts. 24 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 26


Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Arts.. 28 ... 32  - Subseção seguinte
 Do Salário-de- Benefício

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :